Da atividade de advocacia

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas657-661

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FGV - VI EXAME DA ORDEM UNIFICADO

1. Caio, próspero comerciante, contrata, para prestação de serviços profissionais de advocacia, Mévio, que se apresenta como advogado. O cliente outorga a devida procuração com poderes gerais para o foro. Usando o referido instrumento, ocorre a propositura de ação judicial em face de Trácio. Na contestação, o advogado do réu alega vício na representação, uma vez que Mévio não possui registro na OAB, consoante certidão que apresenta nos autos judiciais. Diante de tal circunstância, é correto afirmar que:

(a) os atos praticados pelo suposto advogado não ofendem qualquer dispositivo legal;

(b) verificada a ausência de inscrição profissional, deverá ser outorgado prazo para sua regularização;

(c) os atos praticados por Mévio são nulos, pois foram praticados por pessoa não inscrita na OAB;

(d) a declaração de nulidade dos atos processuais esgota o rol de atos sancionatórios.

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(a) Incorreta. Os atos praticados pelos supostos advogados ofendem o EAOAB, o qual dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a postulação em juízo é atividade privativa do advogado, motivo pelo qual o art. 4º do EAOAB afirma serem os atos praticados por não inscritos na OAB nulos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais que a conduta acarrete.

(b) Incorreta. Não possuindo inscrição, os atos praticados pelo suposto advogado são nulos, nos termos do art. 4º do EAOAB, não havendo que se falar em prazo para regularização.

(c) Correta. Conforme já exposto, os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB são nulos, nos termos no art. 4º do EAOAB: "Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".

(d) Incorreta. A declaração de nulidade ocorre sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais a que o suposto advogado estará submetido.

Gabarito "C"

FGV - VII EXAME DA ORDEM UNIFICADO

2. Mévio é advogado, especializado em causas cíveis, exercendo a profissão por longos anos, tendo sobressaído na defesa dos seus clientes e percebendo, como remuneração, os seus honorários. Sendo figura conhecida no município, onde exerce a profissão e possui domicílio, é convidado a ministrar palestra em estabelecimentos de ensino, divulgando a atuação do advogado e sua posição na sociedade. Um dos aspectos abordados está relacionado à ativi-dade do advogado como indispensável à administração da justiça. Nesses limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que

(a) o advogado exerce função pública;

(b) exerce ministério privado, exercendo função social;

(c) atua na defesa de interesses patrimoniais privados, com função pública;

(d) no seu ministério privado, deixa de exercer função social.

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Dispõe o art. 2º, § 1º, do EAOAB, que o advogado exerce ministério provado, buscando deixar assim evidente a natureza contratual da relação entre o advogado e seu cliente. A relação é eminentemente privada, o interesse envolvido é privado. Entretanto, a função desempenhada pelo advogado, quando da administração da justiça, é uma função social, pois vela pelo fiel cumprimento da ordem jurídica, combatendo as injustiças sociais e sempre em busca de uma sociedade mais igualitária, fazendo assim com que o Direito, que tem como fim o bem comum, cumpra sua finalidade.

A questão, embora um pouco polêmica na doutrina, deve ser solucionada à luz do Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme determina o enunciado, motivo pelo qual se verifica que a alternativa’ B’ corresponde ao texto do at. 2º, § 1º, do EAOAB: "Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".

Gabarito "B"

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FGV - VII EXAME DA ORDEM UNIFICADO

3. Esculápio, advogado, deseja comprovar o exercício da atividade advocatícia, pois inscreveu-se em processo seletivo para contratação por empresa de grande porte, sendo esse um dos documentos essenciais para o certame. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o efetivo exercício da advocacia é comprovado pela participação anual mínima em:

(a) seis petições iniciais civis;

(b) três participações em audiências;

(c) quatro peças defensivas gerais;

(d) cinco atos privativos de advogado.

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A comprovação do exercício de atividade advocatícia segue as regras expostas no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual dispõe que será considerado efetivo exercício da advocacia a participação em no mínimo cinco atos privativos de advogado, os quais estão previstos no art. 1º do EAOAB, arrolando também os meios de prova para demonstrar a participação nos atos:

"Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1 do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

(a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

(b) cópia autenticada de atos privativos;

(c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados."

Gabarito "D"

FGV - VII EXAME DA ORDEM UNIFICADO

4. A multiplicidade de opções para atuação do advogado desenvolveu o ramo da Advocacia Pública. Assim, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados o(a), exceto:

(a) Advogado-Geral da União.

(b)...

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