Da Assistência Judiciária Gratuita

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas49-54

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A indústria das indenizações tem como base essencial Lei 1.060, de
05.02.50, que contém disposições tributárias em favor de hipossuficientes econômicos.

Na citada lei há também disposições de ordem processual, que como tal são de ordem pública.

Em ambos os casos suas disposições são de interpretação estrita e de aplicação imperativa.

Mas somente se se conformassem ao sistema jurídico vigente, o que não acontece, como passamos a demonstrar.

O art. 4º da Lei de Assistência Judiciária admite o benefício aos que simplesmente afirmarem dele necessitar. Isto está derrogado pela Constituição Federal quando estabelece:

“Art. 5º... LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.

Temos então que a Lei Maior, pela hierarquia e, ainda mais, por lhe ser posterior, fez inconstitucional e inválida a disposição que dispensa a prova de hipossuficiência, nos termos do caput e do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Referindo indenização fabulosa que Stella Liebeck obteve no judiciário norte americano, a 32a Câmara de Direito Privado, julgando a Apel. 0034689-19.2012.8.260562 negou indenização postulada nesta causa, censurando:

“A conduta da autora mostra que está-se tornando comum a presença de ‘Stellas’ em nosso país, que litigam desmedidamente, por qualquer motivo fútil, sem qualquer direito a preservar, apenas pela vontade de litigar, pelas mãos de advogados que deveriam ser os primeiros a rejeitar essas pretensões bizarras, sob os auspícios da Justiça Gratuita, um dos principais males do atravancamento do Poder Judiciário.” (destacamos).

Apesar do julgado acima citado, na Seção de Direito Privado do Tribunal Paulista atualmente ainda prepondera a isenção injustificada e contrária à condicionante constitucional, contrapondo-se à Seção de Direito Público do mesmo Colegiado, como se constata, v.g. na LEX JTJ 196/239.

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Mas se for aplicada a ferramenta constitucional acima, esta sem dúvida servirá para desafogar o Poder Judiciário. Impedirá a ação de aventureiros que só ajuízam demandas porque escudados na irresponsabilidade que lhes confere a Lei 1.060/50, no seu:

“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”.

Inspirados por essas benesses, os interessados – clientes e opera-dores do Direito – conluiadamente, procuram o enriquecimento ilícito que se reflete negativamente nos interesses da comunidade consumidora nacional.

Cabe citar novamente o apurado pela revista VEJA, da Editora Abril, que publicou matéria a respeito, sob o título “Loteria do Dano Moral”, na pág. 71 da edição de 08.10.03, segundo a qual, na época, era de 400.000 (quatrocentos mil) o número dos processos em andamento nos quais o autor buscava indenizações por dano moral.

Atualmente, a quase totalidade dos casos tramita com os benefícios da assistência judiciária, atribuindo às causas valores estratosféricos, porque os respectivos autores não precisam preocupar-se com custas judiciais de nenhuma espécie e nem com a eventual sucumbência.

Outro obstáculo à vigência da Lei de Assistência Judiciária, em virtude de lei nova, é o advento da Lei 9.099/95, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, pois disciplina suficientemente sobre a gratuidade em primeira instância das causas que lhe são submetidas (art. 41, § 1º).

Embora sem nomear a indústria das indenizações, sobre ela considerou HUMBERTO THEODORO JR.: “Impõem-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.” (Responsabilidade Civil, Vol. I, pág. 19 – 4a ed., Editora AIDE).

Assim sendo, caso a demanda tenha sido proposta no juízo comum, e não no Juizado Especial de que trata a Lei 9.099/95, a qualquer tempo pode ser requerida a revogação da gratuidade...

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