Da Arrematação, da Adjudicação e a Cláusula de Vigência

AutorAndré Fernandes da Silva
Ocupação do AutorAdvogado, consultor e assessor jurídico; pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil
Páginas59-65

Page 59

O Código de Direito Processual brasileiro não conceitua a Arrematação, ficando a cargo da doutrina essa tarefa.

Citamos o conceito de Pontes de Miranda1, para o qual a arrematação, “em sentido de movimento processual, é a submissão do bem penhorado ao procedimento da alienação ao público e em sentido estática processual é assinação do bem, que foi posto em hasta pública, ao lançador que ofereceu maior lanço”.

Contudo, havendo a transferência, faz-se a favor de terceiro, mas se é o próprio credor quem adquire a coisa, em pagamento do seu crédito, tal ato receberá o nome de “adjudicação”.

A diferença básica entre a arrematação e a adjudicação está no sujeito que adquire o bem. Adiante, teceremos outros breves comentários sobre esses dois institutos.

No que concerne à finalidade, tanto a arrematação como a adjudicação são para a satisfação de um crédito, convertendo bens em dinheiro.

Cabe-nos enfatizar que os dois institutos em estudo possuem procedimentos próprios, que se desdobram em vários atos, como estudaremos mais adiante.

Page 60

Na fase inicial do procedimento de arrematação, encontramos os atos que visam a dar publicidade. O devedor deverá ser informado acerca da alienação do bem. Deverá haver publicidade também para o público em geral, para isso se utilizará o edital.

Neste momento é importante ressaltar que nos casos de bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, todos os interessados deverão ser comunicados.

Após a publicidade, vem a fase da licitação pública, para que apareça o maior número de interessados para oferecerem os lanços.

Conforme dispõe o parágrafo único, do art. 692 do CPC, a arrematação “será suspensa logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor”.

Esta licitação se denomina “hasta pública”, na modalidade “praça”, pois estamos tratando de bens imóveis.

Na primeira “praça”, poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação (art. 686, VI, do CPC). Já na segunda praça poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação.

Decorridas 24 horas da realização da hasta pública, será lavrado o auto de arrematação (art. 693 do CPC), que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão, arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro (art. 694 do CPC).

Após a assinatura do auto de arrematação, parece encerrada a alienação judicial.

Para que o título do domínio se transfira, é preciso que haja a transcrição no registro de imóveis, nos casos de bens imóveis.

Então, para ensejar o registro da transferência do imóvel (arts. 530, I e 532, III, do CC), será necessária a lavratura de “carta de arrematação”, que deverá obedecer ao disposto no art. 703 do CPC.

A carta de arrematação é o documento judicial hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Page 61

Para Enrico Liebman2, a arrematação finalizada produz os seguintes efeitos:

  1. Transfere o domínio do bem ao arrematante;
    2. Transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora;

  2. Torna o arrematante e seu fiador devedores do preço, nos casos em que a arrematação é feita a prazo;

  3. Obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor, a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados;

  4. Extingue as hipotecas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT