Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e da prestação de contas

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas43-81

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

TEXTO ATUAL

Art. 17-A. Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

A minirreforma eleitoral de 2015, sancionada pelo Poder Executivo em 29 de setembro de 2015, trouxe significativas alterações no tocante aos prazos, limite e competência de fixação de gastos.

De acordo com texto pretérito, competia à Lei, observando a particularidade de cada região, fixar até 10 de julho do ano eleitoral, o limite de gastos para cada cargo eletivo, facultando aos partidos políticos, em caso de omissão legislativa, estabelecer o limite de gastos, comunicando tais informações à Justiça Eleitoral, para que desse ampla publicidade ao eleitorado, aos demais candidatos e partidos políticos.

Contudo, aludido dispositivo foi suprimido da legislação eleitoral, ficando sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral definir o teto de gastos a serem utilizados nas campanhas eleitorais, observan-

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do-se, concomitantemente, os valores despedidos no pleito anterior, correspondentes aos mesmos cargos em disputa.

De tal modo, a nova legislação aduz que a Justiça Eleitoral deverá dar publicidade, até 20 de julho do ano eleitoral, dos limites (devidamente atualizados)19a serem observados por partidos políticos e candidato para o pleito.

Nas eleições municipais de 2016, por exemplo, os cargos em disputa são de Prefeito e Vereadores, tendo sido editado pelo Tribunal Superior Eleitoral a Resolução n. 23.459, de 15 de dezembro de 201520, na qual se delimita o valor máximo a ser observado por candidato em cada unidade da federação, com base nos gastos declarados na eleição de 2012.

Por sua vez, com a revogação do art. 17-A da Lei n. 9.504/97, o legislador, visando tornar a disputa mais igualitária, removeu a possibilidade dos partidos políticos fixarem o limite de seus candidatos em casos de omissão legislativa, logo, tal previsão passou a ser atribuição exclusiva da Justiça Eleitoral.

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 18. No período de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

§ 1o Tratando-se de coligação, cada partido que integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

§ 2o Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso

Art. 18-A. Sem referência

Art. 18- B. Sem referência.

TEXTO ATUAL

Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

§ 1o Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 2o Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso de poder econômico.

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Como visto nos comentários alhures, a lei 13165/15 removeu a atribuição do legislativo e, de forma suplementar, dos partidos políticos e coligações, a possibilidade de fixar o limite dos gastos a serem observados pelos candidatos nas eleições, passando tal encargo ao Tribunal Superior Eleitoral, o qual deve observar o maior gasto na eleição anterior e os parâmetros definidos em lei para fixar o teto unificado de gastos para cada cargo/local.

Além disso, neste limite também estão incluídos os valores máximos que os vices ou os suplentes poderão desembolsar durante a campanha eleitoral, ou seja, o limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito21. Portanto, os candidatos e seus respectivos substitutos legais (vice/suplentes) são solidariamente responsáveis pelo fiel cumprimento do teto imposto.

Com a referida alteração legislativa, a redação prevista do § 1º do artigo 18 da Lei n. 9.504/97 restou suprimida pela nova Lei n.
13.165/15, eis que extinguiu a faculdade dos partidos políticos e coligações delimitarem os valores máximos em caráter supletivo.

Diante disso, a minirreforma acabou por editar a redação contida no artigo 18-A, incluindo na contabilidade da campanha não só os valores recebidos a título de arrecadação, mas também os valores inerentes aos gastos/despesas efetuados por cada candidato e as despesas realizadas pelos partidos que puderem ser individualizadas22.

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No tocante aos valores fixados a título de multa eleitoral, em caso de extrapolação ao previsto pela Lei n. 9.504/97 (§ 2º), a jovem legislação, alterando a previsão de sanção no valor de 5 (cinco) à 10(dez) vezes a quantia excedente, passou a prever multa equivalente à 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o teto determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de apuração da ocorrência de abuso de poder econômico23.

TEXTO PRIMITIVO

Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplica-los nas campanhas eleitorais.

§ 1o Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

TEXTO ATUAL

Art. 19. Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 1o Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

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TEXTO PRIMITIVO

§ 2o Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

§ 3o Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

TEXTO ATUAL

§ 2o Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 3o Revogado pela Lei n. 13.165, de 2015.

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Visando dar maior credibilidade às informações repassadas durante a prestação das contas de campanha (parciais e finais), o legislador optou por extinguir a figura dos comitês financeiros24(prevista no art. 19 e parágrafos da Lei n. 9.504/97), atribuindo a cada candidato/partido a responsabilidade e o controle pela administração de seus recursos financeiros (arrecadação/gastos), os quais deverão ser devidamente comunicados à Justiça Eleitoral dentro dos prazos definidos na lei.

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O escopo da nova norma foi observar a fidedignidade das informações repassadas à Corte Eleitoral, retirando tal encargo dos comitês financeiros dos partidos, definindo novos prazos para lançamentos das doações e gastos, bem como para prestação de contas parciais e finais sujeitas à análise da Justiça Eleitoral.

Além disso, a redação prevista no novo artigo 20 tratou de prever as fontes dos recursos destinados ao custeio das campanhas eleitorais, quais sejam: a utilização de recursos próprios; doações realizadas por pessoas físicas; doações de outros candidatos e partidos, além dos re-passes provenientes do Fundo Partidário.

Validamente, por recursos próprios entendem-se todos e qualquer numerário ou bem do próprio candidato que será empregado para o custeio de sua campanha eleitoral, respeitado o limite previsto pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição. No caso das eleições municipais de 2016, por exemplo, tais limites estão expressos no anexo 1 da Resolução n. 23.459/15 do Tribunal Superior Eleitoral:

I – nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei n º 13.165/2015, art. 5 º , inciso I):
a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II – para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).

III – o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).

IV – os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)

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da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei n º 13.165/2015, art. 8 º , inciso II).
§ 1
º Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido...

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