Da aposentadoria por invalidez

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas413-438
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
QUADRO
SÚMULAS TNU
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando com-
provado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou.
Fato
g
erador Inca
p
acidade
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rofissional total e
p
ermanente.
Carência 12 meses – re
g
ra
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orta exce
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ões.
Qualidade de se
g
urado Sim. No início da inca
p
acidade.
Percentual 100% (
p
ossibilidade de acréscimo de 25%).
414 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de
auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999,
devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do
período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado
ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez
quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do
segurado no Regime Geral de Previdência Social.
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insus-
ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

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