Da aposentadoria por invalidez

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas129-151
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insus-
ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
O benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez é mais
um daqueles que são derivados da incapacidade laborativa do segurado
assim como o auxílio acidente e o auxílio doença comum ou acidentário.
Este é o benefício previdenciário que substitui a renda do segurado
por tempo indeterminado, mas devemos ressaltar que possui apenas
caráter provisório, uma vez que, recuperando a sua capacidade de trabalho,
o benefício será cancelado.
130 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Segundo a redação do caput do artigo 42 podemos destacar algu-
mas informações muito importantes.
Temos como requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez:
A) CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA: Em regra esta é de 12
meses, segundo a redação do artigo 25, inciso I, esta carência deve ser
cumprida juntamente com os demais requisitos para a sua concessão,
sendo esta dispensada nas hipóteses legais.
Temos como requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez, os seguintes itens, lembrando que estes devem ser cumpridos de
forma simultânea:
A) Incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência;
B) qualidade de segurado no momento da incapacidade; e
C) o cumprimento do período de carência, quando esta for exigida.
Desta forma, ausente um destes requisitos citados acima, o benefício
não será concedido.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Entretanto, devemos ressaltar que existem determinadas enfermi-
dades que não exigem o cumprimento de carência, estas estão previstas na
portaria do Ministério da Saúde:
“OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo
em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a
exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de

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