Da aplicação das penalidades
Autor | Eduardo Gabriel Saad |
Ocupação do Autor | Advogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo |
Páginas | 1425-1425 |
Page 1425
As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
1) As penalidades a que se reporta o artigo supra estão aninhadas no Título VIII e não no IX como, equivocadamente, nele está consignado.
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
1) Os juízes das Varas do Trabalho estão subordinados ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual compete impor-lhes as sanções em que incorrerem.
Dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST.
Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz ou Tribunal competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.
§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.
Da imposição das penalidades, a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.
Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
A cobrança das multas estabelecidas Título será feita mediante executivo fiscal, pe neste - rante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais...
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