Da antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei 8.429/1992

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas38-40

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Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei 8.429/1992, denominada popularmente como “a lei do colarinho branco”, posto que o Decreto-Lei 201/67comina ao prefeito e vereadores, independentemente da tipificação jurídica, o julgamento sempre político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

Gustavo Sena Miranda trata da incoerência de classificar os atos de improbidade administrativa como crimes de responsabilidade. O autor afirma que a tutela repressiva contra os atos de improbidade administrativa por meio da Lei 8.429/92 configura um dos mais importantes instrumentos no combate à corrupção, hoje uma verdadeira pandemia nacional.12

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Porém, na prática, o que tem ocorrido é o ajuizamento por parte do Ministério Público de inúmeras ações contra o prefeito, usando e abusando da Lei 8429/92, com interpretações das mais absurdas, especialmente no tocante àqueles dispositivos abertos como, por exemplo: o art. 11, que preceitua caracterizar ato de improbidade àquele que atenta contra princípios da Administração Pública, mesmo que não haja violação de lei alguma, mesmo assim o Ministério Público vem fazendo um “cavalo de batalha” deste artigo e responsabilizando tanto os prefeitos como os vereadores.

Nesse contexto, para a efetividade dos processos cole-tivos que apuram atos de improbidade administrativa, faz-se necessário entender que tais atos não possuem natureza criminal ou que venham a configurar os impropriamente denominados crimes de responsabilidade, sendo, portanto, ilícitos civis, cujo processo e julgamento estão afetos aos juízes de primeiro grau, ainda que o sujeito ativo venha a ser o prefeito.

O inciso I, do art. 12 da Lei 8.429/1992, afirma que nenhum dos atos de improbidade administrativa previsto na lei possui como consequência uma sanção que importe em privação da liberdade, o que representa mais um forte argumento para não se considerar tais atos como ilícitos penais.

Portanto, permanece em vigor o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (1941), que prevê o critério da sanção carcerária para definir crimes e contravenções.

De fato, a expressão “pena” é utilizada até no direito privado (cláusulas penais), sem que tais previsões contratuais tenham merecido a marca de normas criminais. Daí que seria um caminho interpretativo muito pobre este de considerar que a expressão pena designaria sempre uma resposta do direito penal a um fato ilícito.

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