Da análise da súmula nº 443 do tribunal superior do trabalho

AutorPaolla Santana Coelho Fonseca
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogada
Páginas73-105
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Da análise da Súmula
nº 443 do Tribunal
Superior do Trabalho
Diante dos reiterados casos de despedida discrimina-
tória de empregados portadores de doenças graves, como a
AIDS, e formalizando a linha de entendimento já consolidada,
o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº
443, em setembro de 2012, analisada a partir de proposta de
iniciativa do Ministro Maurício Godinho Delgado.
Referida súmula assim dispõe, in verbis:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REIN-
TEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedi-
da de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. In-
válido o ato, o empregado tem direito à reintegração
no emprego.84
84 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 443, de 27 de setem-
bro de 2012. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumu-
las_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-443>. Acesso em: 8
nov. 2012.
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74 |    
Para o Presidente do TST, Ministro João Oreste Dala-
zen, a nova Súmula está alinhada com o texto dos seguintes
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade hu-
mana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Conven-
ções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Traba-
lho (OIT) e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, em que foi rearmado
o compromisso da comunidade internacional de promover a
“eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocu-
pação”. Ainda reitera que a nova Súmula ajusta a jurisprudên-
cia do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, assina-
lando que é função do Poder Judiciário dar amparo ao empre-
gado acometido de doença.85
Não obstante tamanha relevância de que se reveste a
Súmula nº 443, especialmente em razão do avanço jurídico
e social no combate às práticas discriminatórias nas relações
de trabalho, conforme ressaltado pelas palavras do Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre salientar que o seu
texto foi objeto de algumas críticas, que serão demonstradas
no tópico a seguir.
Destarte, é imperiosa a realização de análise mais apro-
fundada e reexiva sobre os diversos aspectos contidos no
texto da súmula em tela que, notadamente, preza pela obser-
vância de princípios e direitos constitucionais medulares que
regem a sociedade brasileira e protegem o empregado, em si-
tuação tão vulnerável, contra a discriminação.
85 Cf. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Dispensado por causa de
doença tem direito a reintegração. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/no-
ticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dispensado-por-causa-de-doenca-
tem-direito-a-reintegracao>. Acesso em: 8 nov. 2012.
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a dispensa discriminatória do empregado acometido
de doença grave à luz do direito brasileiro
3.1 Precedentes jurisprudenciais
Para dar início à análise da Súmula nº 443 do TST, serão
trazidas ementas de julgados que se prestaram a fundamentar
sua edição, evidenciando o modo como a jurisprudência dos
Tribunais Trabalhistas evoluiu até a cristalização do entendi-
mento contido na mencionada súmula.
Com efeito, tendo em vista a lacuna legislativa em tor-
no dos direitos do empregado acometido de doença grave
quando de sua dispensa discriminatória, a jurisprudência das
Cortes Laborais adquire profunda signicância e utilidade
em relação às problemáticas trazidas ao longo do trabalho,
sobretudo em razão da evolução do entendimento esposado
nos julgados desses Tribunais, com destaque para o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Isto posto, insta apresentar algumas interessantes deci-
sões para reetir e concluir como se desenvolveu a concepção
das Cortes a respeito da dispensa discriminatória do trabalha-
dor em questão.
No que concerne ao empregado portador do vírus HIV,
uma das primeiras decisões dadas pelo Tribunal Superior do
Trabalho foi proferida nos autos do RR nº 287.010/1996, pu-
blicada em 24/09/1999, em que foi vencido o voto do Ministro
Relator Armando de Brito,86 tendo prevalecido o entendimen-
to do Ministro Nelson Antônio Daiha, que concluiu pela não
existência do direito do trabalhador à estabilidade vindicada,
à míngua de amparo legal.
86 O Relator, em seu voto, considerou a não existência de lei que regulasse
a estabilidade do portador do vírus HIV, mas entendeu que a dispensa foi
discriminatória e, por isso, ilegal, devendo o trabalhador ser reintegrado.

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