Da alteração na estrutura jurídica da empresa

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas39-41
DA ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
CLT COM TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obri-
gações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societá-
ria decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)”

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