Da alteração contratual

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas141-142
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determi-
nação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de
função de confiança.”
TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“DA ALTERAÇÃO
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a al-
teração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infrin-
gente desta garantia.

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