Da advocacia pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas217-218
217
Código de Processo Civil
Assim como os magistrados, os membros do
Ministério Público do Trabalho (para cogitarmos,
apenas, deste) possuem determinados deveres espe-
cícos.
Estatui, a esse respeito, a Lei Complementar
n. 75/93:
Art. 236. O membro do Ministério Público da União,
em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça,
deve observar as normas que regem o seu exercício e
especialmente:
I — cumprir os prazos processuais;
II — guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso
que conheça em razão do cargo ou função;
III — velar por suas prerrogativas institucionais e pro-
cessuais;
IV — prestar informações aos órgãos da administração
superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V — atender ao expediente forense e participar dos
atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse
do serviço;
VI — declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da
lei;
VII — adotar as providências cabíveis em face das
irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocor-
rerem nos serviços a seu cargo;
VIII — tratar com urbanidade as pessoas com as quais
se relacione em razão do serviço;
IX — desempenhar com zelo e probidade as suas fun-
ções;
X — guardar decoro pessoal.
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público
da União:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto;
honorários, percentagens ou custas processuais;
II — exercer a advocacia;
III — exercer o comércio ou participar de sociedade co-
mercial, exceto como cotista ou acionista;
IV — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
V — exercer atividade político-partidária, ressalvada a
liação e o direito de afastar-se para exercer cargo eleti-
vo ou a ele concorrer”.
Além dos deveres, a Lei Complementar n. 75/93
estabelece as seguintes proibições aos membros do
Ministério Público da União:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto;
honorários, percentagens ou custas processuais;
II — exercer a advocacia;
III — exercer o comércio ou participar de sociedade co-
mercial, exceto como cotista ou acionista;
IV — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
V — exercer atividade político-partidária, ressalvada a
liação e o direito de afastar-se para exercer cargo eleti-
vo ou a ele concorrer.
Quanto à vedação do exercício da advocacia
(inc. II), contudo, dispõe o art. 29, § 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias: “§ 3º Po-
derá optar pelo regime anterior, no que respeita
às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Cons-
tituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data desta”. Por força dessa nor-
ma, permitiu-se, entre outras coisas, aos membros
do Ministério Público (admitidos antes da promul-
gação da CF/19880) o exercício da advocacia, o que
fez gerar, na prática a existência de duas classes de
membros do Parquet: a dos que podem advogar e a
dos que estão impedidos de fazê-lo. Isso é lamentá-
vel, não só pela discriminação que a norma contém
e pela incompatibilidade das duas atividades, mas
porque o membro do Ministério Público poderá aca-
bar dedicando maior atenção à advocacia do que às
relevantes funções institucionais que deveria exer-
citar como defensor da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127, caput).
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os
interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio
da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de
direito público que integram a administração direta e indireta.
Comentário
O CPC revogado não continha Título ou Capítulo
especícos para disciplinar a Advocacia Pública.
A Constituição Federal estabelece, no art. 131: “A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, dire-
tamente ou através de órgão vinculado, representa
a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,

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