Da acareação

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas149-153
Capítulo XII
DA ACAREAÇÃO
Quando ocorrem divergências de relevo entre dois ou mais de-
poimentos, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que um
deles é apócrifo. O depoimento falso pode ser consciente e voluntário,
ou redundar de coisas ditas de boa-fé, isto é, subjetivamente honestas,
mas que não condizem com a verdade objetiva, pois fruto de enganos
de percepção ou de memória.
Se as divergências versarem sobre detalhes de somenos importân-
cia, não há falar em depoimento falso, uma vez que cada pessoa tem
uma maneira diversa de ver as coisas.
A acareação é o remédio necessário para a vericação do autor do
testemunho inel. Ela é, segundo o magistério de Frederico Marques,
“o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram de-
poimentos divergentes: é um depoimento em conjunto”1.
O instituto em estudo não é novo. Antes, pelo contrário, vem de
longa data, posto que no direito antigo lusitano já era encontrado. Perei-
ra e Souza ensinava que a acareação se consubstancia no ato judicial pelo
qual as testemunhas, o réu, ou os corréus se confrontavam entre si, com
o objetivo de esclarecer pontos divergentes existentes nos seus ditos2.
Tal ato se caracteriza por colocar as pessoas frente a frente, diante
da autoridade, que as inquirirá novamente, objetivando saber a razão de
seus depoimentos, bem como permitir que elas se contestem mutua mente,
1 Frederico Marques, Elementos, cit., p. 343.
2 Pereira e Souza, Primeiras Linhas, cit.
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