Da ação publiciana reivindicatória de posse de imóvel

AutorEdson Costa Rosa
Páginas167-168
CAPÍTULO 14
DA AÇÃO PUBLICIANA REIVINDICATÓRIA
DE POSSE DE IMÓVEL
14.1 INTRODUÇÃO
Trata-se de ação que possui como fundamento, a reivindicação da proprie-
dade que foi adquirida por Usucapião e que ainda não foi declarada por sentença.
Cabe ao Autor desta ação, pleitear a posse perdida de seu imóvel para
terceiro no Judiciário, com base na propriedade de fato que o mesmo detém
sobre o bem em questão, tendo em vista que ainda não há título constitu-
ído que lhe confira a chamada propriedade de direito.
Vejamos a redação do art. 1224 do Código Civil:
“Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não pre-
senciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar
a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.”
Sobre o tema assim se manifesta José Miguel Garcia Medina:
“O ausente não perderá a posse quando não tenha presenciado o
ato de esbulho, todavia, seu afastamento da res não dever ser fruto
de negligência ou descaso, sob pena de abandono. A condição de
ausente para fins do art. 1.224 está preso a uma noção simples de
que é impossível estarmos em conexão diuturna com os bens que
compõe nosso patrimônio.”32
32. Jose Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, Código Civil Comentado,
Ed. Revista dos Tribunais, pág. 759.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT