Da Ação de Deserdação

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas57-65

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

A comprovação da veracidade da causa arguida pelo testador correspondente a uma das situações elencadas taxativamente na lei, pela qual visa privar da legítima herdeiro necessário.

2. Previsão legal

A ação de deserdação encontra fundamento nos arts. 1.961 a 1.965 do CC.

Somente com declaração da causa pode a deserdação ser ordenada em testamento (art. 1.964, CC).

São pressupostos da deserdação: a) existência de herdeiros necessários; b) testamento válido; c) declaração da causa prevista em lei; d) aforamento de ação ordinária destinada a comprovar a veracidade da causa de deserdação declarada pelo testador.

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura da sucessão (parágrafo único, art. 1.965, CC).

3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC).

Em curso a ação de deserdação, suspende-se o inventário até seu julgamento definitivo. Por se tratar de questão prejudicial, os bens da

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herança devem ficar em depósito, sob a posse e guarda do inventariante, testamenteiro ou de quem for designado pelo juiz, de sorte a preservá-los para serem transmitidos, a seu tempo, a quem de direito couberem.

Fulcrando-se a demanda em disposição testamentária, ou que visa a invalidade do testamento ou de disposição testamentária, impõe-se a intervenção do Ministério Público.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - É legitimado o herdeiro instituído em substituição ao deserdado ou a quem a deserdação aproveitar.

Se o herdeiro instituído ou outrem a quem a deserdação aproveite não aforarem a ação que lhes compete para a comprovação da causa da deserdação contida na cédula testamentária, o deserdado, por ação própria (obrigação de fato), poderá demandá-los para que provem o fundamento da deserdação.

Legitimidade passiva - É legitimado, para o polo passivo da demanda, o deserdado.

O cônjuge ou companheiro do autor da herança não podem ser demandados, por falta de previsão legal. O Código Civil dispõe, tão só, sobre as causas da deserdação entre ascendentes e descendentes. Constituindo a deserdação sanção civil, a interpretação é restritiva.

5. Foro competente

A ação de deserdação de herança deve correr no juízo de inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

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O autor deverá arguir, provando a sua qualidade de herdeiro instituído ou de interessado a quem a deserdação aproveita e, também, a qualidade do demandado - o herdeiro necessário deserdado, fazendo a juntada da certidão do testamento válido que contém a cláusula excluidora do réu quanto à sua legítima.

O autor deverá também arguir, provando que o réu: a) foi autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusou caluniosamente em juízo o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro, ou incorreu contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; c) por violência, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (art. 1.814, CC) e, ainda: a) tratando-se da deserdação de descendente, tenha cometido ofensas físicas ou injúria grave ou manteve relações ilícitas com a madrasta ou padrasto ou deixou ao desamparo ascendente alienado ou sofredor de grave enfermidade (art. 1.962, CC); b) tratando-se de deserdação de ascendente, tenha cometido ofensas físicas ou injúria grave ou manteve relações ilícitas com a esposa ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta ou deixou ao desamparo filho ou neto em deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963, CC).

6. 2 Pedido

A declaração de deserdação do demandado e, consequentemente, sua exclusão da sucessão.

6. 3 Provas

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade em que se funda a ação (art. 332, CPC).

O ônus da prova incumbe ao autor (art. 333, I, CPC).

A qualidade de herdeiro instituído de outrem a quem a deserdação aproveitar, e de herdeiro necessário deserdado há de fazer-se por prova documental.

A deserdação de herdeiro necessário, por igual, exige prova documental (certidão do testamento).

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Também, cumpridamente, deve ser provada a prática de ato ou atos pelo demandado que ensejaram a sua deserdação e que devem manter correspondência com...

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