O custo do direito e a reserva do possível

AutorIverson Kech Ferreira
CargoAdvogado Criminalista atuante no Estado do Paraná
Páginas103-11

Há um consenso doutrinário de que todo direito tem custos.

Não somente aqueles que exigem diretamente uma prestação positiva do Estado, mas também as liberdades públicas e os direitos políticos.

Isso se torna um problema na medida em que o Estado fiscal arrecada menos do que gasta para a promoção de tais direitos. Além disso, a satisfação de um direito pleiteado pela via judicial poderá, muitas vezes, esgotar a capacidade do ente estatal, impossibilitando a prestação de outros direitos.

Para cada direito existem despesas ao erário público, uma vez que a prestação estatal é necessária para a efetivação de qualquer aventura judicial. Há assim que ressaltar o custo para os cofres públicos que o direito reserva devido à manutenção da máquina judiciária, que é realizada pelo contribuinte de forma coletiva2. Considerando que a aplicabilidade dos direitos, individuais ou sociais, advém da necessidade dos cidadãos contribuintes ou não do Estado, entende-se que os recursos financeiros que são arrecadados em forma de impostos individuais é que servem de propulsor ao serviço prestado. Destarte, considerar que “direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita”3 não seria contraditório nem abusivo.

Dessa forma, segundo os pesquisadores americanos Holmes e Sunstein, direitos são serviços públicos que o governo presta em troca de tributos4. Sendo assim, um Estado sem os recursos advindos de seus tributos não poderia tutelar o direito de seus cidadãos, mesmo sendo ele, Estado, o detentor do monopólio do direito. Assim, conferem os autores:

Na medida em que a aplicação dos direitos depende de uma vigilância judicial, os direitos custam, no mínimo, tudo quanto custar para recrutar, treinar, fornecer, pagar, e, em seguida, monitorar os guardas judiciais de nossos direitos básicos. (tradução nossa)5

Portanto, não há possibilidades de entender um direito em que não exista a participação do ente público e o seu financiamento por parte do Estado. Da mesma forma que, na medida em que um processo judicial vai se avolumando, maiores são as chances de um efetivo gasto e de uma cobrança financeira significativa, assim também o é em questões de políticas públicas. A possibilidade da escolha feita pelo Estado a respeito do que deva ser priorizado é referência aos gastos que possam ocorrer futuramente. Escolher entre o que deve ser realizado em primeira mão é uma das opções do Estado, tendo em vista suas finanças:

Os direitos costumam ser descritos como invioláveis, peremptórios e determinados. Entretanto, isto é mero floreio retórico. Nada que custa dinheiro pode ser absoluto. Nenhum direito cuja eficácia pressupõe o gasto seletivo dos recursos dos contribuintes pode, em última instância, ser protegido unilateralmente pelo Judiciário sem observância das consequências orçamentárias que afetam a competência dos outros poderes e geram responsabilidade. (tradução nossa)6

Ainda para os estudiosos americanos, valorizar um entre outros direitos está amplamente ligado ao menor custo que deve ser escolhido:

Escolher ‘x’ sobre ‘y’ significa desistir de ‘y’, que, se for a alternativa perdida...

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