Custas processuais e depósito recursal: mudanças promovidas pela Lei n. 13.467/2017

AutorThais de Souza Parentoni
Páginas126-133
Custas Processuais e Depósito Recursal: Mudanças
Promovidas pela Lei n. 13.467/2017
Thais de Souza Parentoni
1
1. Graduanda em Direito na Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Membro do Grupo de Estudos em Processo do Trabalho da Faculdade de Di-
reito Milton Campos. Estagiária no Tribunal do Trabalho da 3ª Região. Membro da Oficina de Estudos. Monitora de Direito Processual do Trabalho.
2. Conforme justificativas dos pareceres ao projeto de Lei n. 6.787, de 2016, da Câmara dos Deputados (PLC), e do PL n. 38, de 2017, do Senado
Federal. Relatório da comissão especial destinada a proferir parecer ao PL n. 6.787/2016, da Câmara dos Deputados, p. 69. Parecer do relator
do PLC n. 38/2017, do Senado Federal, Senador RICARDO FERRAÇO, p. 55. (BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. ADI n. 5.766. Disponível
em:. Acesso em: 15 de nov. 2017,
p. 05.)
1. INTRODUÇÃO
As inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 foram
numerosas, assim como as críticas a ela direcionadas. As
alterações, que entraram em vigor em 11 de novembro de
2017, provocaram mudanças profundas não só na forma
como o Processo do Trabalho se desenvolve, mas no modo
como diversos princípios constitucionais e infraconstitu-
cionais se inserem na realidade trabalhista.
Dentre as modificações promovidas pela denominada
Reforma Trabalhista estão as previsões referentes ao de-
pósito recursal e às custas processuais, especificamente os
arts. 789, 790, 844 e 899 da CLT.
O julgamento da pretensão manifestada em recurso es-
tá condicionado ao atendimento de certos requisitos e isso
significa que os recursos no Processo do Trabalho somente
terão o seu mérito analisado pelo juiz se atendidos os pres-
supostos de admissibilidade.
As custas processuais e o depósito recursal são pressu-
postos recursais classificados pela doutrina como objetivos,
nos quais estão contidos o cabimento, a tempestividade, a
regularidade de representação e o preparo.
Analisados quando da interposição de recursos na Jus-
tiça do Trabalho, o recolhimento do depósito recursal e o
pagamento das custas processuais constituem pressupostos
de admissibilidade relacionados com os encargos financei-
ros atinentes ao recurso. Esses institutos têm estreita relação
com o princípio do acesso à justiça – direito fundamental
essencial à dignidade da pessoa humana – pois podem pre-
judicar o ajuizamento de ações e dificultar o conhecimento
de recursos.
Na Justiça do Trabalho têm fundamental importância,
pois as partes, muitas vezes, não dispõem de recursos fi-
nanceiros para proceder ao pagamento desses encargos e,
consequentemente, pleiteiam a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Por essa razão, foram diversas as manifestações contrá-
rias a alguns dos dispositivos da Lei n. 13.467/2017, que
retiraram dos beneficiários da justiça gratuita, por exem-
plo, a isenção no pagamento de honorários periciais, hono-
rários advocatícios de sucumbência e custas processuais,
em ofensa direta ao princípio constitucional do acesso à
justiça.
Algumas das mudanças introduzidas pela Reforma Tra-
balhista criam empecilhos para o ajuizamento de ações
trabalhistas, com o declarado objetivo de diminuir o nú-
mero de demandas perante a Justiça do Trabalho2. Insti-
tuem ônus pecuniários e geram graves riscos processuais
aos demandantes.
Nesse sentido, ponderou o Procurador Geral da Repú-
blica, nos autos da ADI n. 5.766-DF, que:
A legislação impugnada investe contra garantia funda-
mental da população trabalhadora socialmente mais
vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos eco-
nômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo
mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medi-
da de sua indispensabilidade ao provimento das condi-
ções materiais mínimas de vida do trabalhador pobre.
Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Jus-
tiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça
Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas proces-
suais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam
os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, ca-
put), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo
legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV).
Alguns dos dispositivos da Lei n. 13.467/2017 trazem
dificuldades para que o trabalhador, em regra desfavorecido

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