Custas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas73-74

Page 73

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

.............................................................................................................................. "(NR)

· Comentário

A alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 789, caput, da CLT, consistiu, unicamente, em estabelecer um teto para o valor das custas. Esse teto corresponde a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. As bases de cálculo são as constantes dos incisos I a IV, do art. 789. Seguem inalterados os §§ 1º a 4º, deste dispositivo legal, assim como os arts. 789-A e 789-B.

Sempre defendemos a fixação de um teto para as custas, a fim de estabelecer uma necessária simetria com o depósito para recurso, exigido pela art. 899, § 1º, da CLT.

Com efeito, visando a desestimular a interposição de recursos - nomeadamente, os dotados de caráter protelatório, - o legislador impôs ao empregador a realização de um depósito prévio, em pecúnia; todavia, para não cercear a possibilidade de o empregador ter o direito de submeter a matéria, na qual ficou vencido, à reexame, pelo tribunal, o mesmo legislador estabeleceu um limite para o valor do depósito a ser realizado. Ele construiu, portanto, um sistema equilibrado: de um lado, a imposição do depósito; de outro, a limitação do correspondente valor.

Pois bem. Foi o mesmo equilíbrio que, desde sempre, propusemos às custas processuais. Não fazia sentido, diante de uma condenação, digamos, de R$ 10.000.000,00, o réu depositar algo em torno de R$ 11.000,00, a título de depósito para recorrer, mas ter de pagar R$ 200.000,00 de custas, para a mesma finalidade (recorrer).

Temos, agora, portanto, um equilíbrio entre os sistemas do depósito para recurso e o das custas processuais.

No mais, as custas serão calculadas, nos termos do art. 789, caput, da CLT:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.2002)

II - quando houver extinção do processo, sem...

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