Curso das Prestações

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas564-571

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As prestações de pagamento continuado, depois de requeridas, e instruído o procedimento administrativo, são ou não concedidas, seguindo-se comunicação por escrito ao interessado. Promovidos os primeiros pagamentos, mantidas até o final da extinção. No curso do tempo, podem ser revistas, transformadas, transferidas, suspensas e restabelecidas.

1071. Regras de manutenção - Se atendida formalmente a pretensão, a partir de direito definido, o órgão gestor passa a cumprir a obrigação de dar mensalmente o valor ao titular.

Em algumas hipóteses, exigindo mandato do procurador ou outro documento (v. g., curatela, tutela ou termo de compromisso etc.), de tempos em tempos, forçando o comparecimento do percipiente ou promovendo recadastramento. Por erro da campanha de desburocratização, empreendida no passado, abandonou-se o Atestado de Vida e Residência Civil - AVEC, documento semestral de grande utilidade e inibidor de recebimentos indevidos de mensalidades.

O beneficiário do auxílio-reclusão deve, a cada três meses, apresentar atestado de autoridade competente comprovando estar o segurado detido ou recluso, sob pena de suspensão do benefício.

Às vezes, por necessidade, procede-se à mudança do órgão de pagamento. Ultimamente, tem sido a rede bancária, mas, em algumas circunstâncias, caso do salário-maternidade do doméstico, o desembolso é feito nas Agências da Previdência Social do INSS. Quando se trata do salário-maternidade da empregada e do salário-família, a quitação é operada pela dedução na GRPS, sem participação direta da autarquia.

1072. Revisão de cálculo - Por variados motivos, atendendo à solicitação do segurado ou por meio de auditoria interna, o INSS pode ser obrigado a reexaminar a concessão e, invariavelmente, toma uma das seguintes soluções:

  1. cancela o benefício;

  2. suspende o pagamento;

  3. diminui-lhe o valor mensal, e

  4. aumenta-lhe o nível.

    Nos três primeiros casos, cabem reclamações administrativas ou judiciais, bastante frequentes e ocupando a maior parte dos recursos nas JR e CAj, do CRSS, versando principalmente a impugnação de períodos de filiação, salário-base etc. No último deles, sobrevém pagamento de atrasados.

    A Justiça Federal tem copiosa jurisprudência sobre o assunto e até mesmo algumas súmulas consultáveis. Por vezes, a revisão é ex officio, isto é, encetada pelo INSS, caso das pensões iniciadas até 4.10.1988 em relação ao percentual, e pagas a partir de 1º.6.1992, dos benefícios relativos ao período de 5.10.1988 a 4.4.1991 ("buraco negro") e dos começados entre 5.4.1991 e 23.8.1991.

    1073. Prazo para reconsideração - Até o advento da Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, diante do princípio da imprescritibilidade do direito aos benefícios, não havia prazo para o interessado promover a revisão do benefício, subsistindo limite de cinco anos, para o INSS tomar igual iniciativa.

    Inovando, assim dispôs o art. 103 do PBPS, na redação dada pela referida lei: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

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    A fixação de prazo para reclamação, não obstante relativamente longo (dez anos), entra em choque com a imprescritibilidade do direito aos benefícios, bastante arranhada com a nova norma legal. Mas, possivelmente, a medida não é inconstitucional, submetendo-se ao império da discrição administrativa.

    Ressalta-se o fato de haver prazo substantivo ("todo e qualquer direito"), e adjetivo ("ou ação do segurado") e referir-se à concessão operada ou não.

    Dita o parágrafo único do mesmo artigo: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações, vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

    As coisas ficaram cientificamente piores com a Lei n. 9.711/1998, que reduziu o prazo para cinco dias. Mas logo ele voltou a ser de dez anos (Lei n. 10.839/04).

    1074. Transformação de benefício - Por solicitação do segurado, em certas circunstâncias o benefício é substituído, passando de um a outro, em inúmeras hipóteses, consideradas no capítulo seguinte.

    Nesse cenário específico, o cálculo da nova renda inicial é fragilmente disciplinado, convindo ao segurado verificar antes a resultante do pedido.

    A transformação não é automática, e, sem embargo de, às vezes, os valores coincidirem, impõem-se à iniciativa do interessado. No caso de falecimento do detido ou recluso, bastando juntar a certidão de óbito, o INSS converterá em pensão por morte.

    1075. Deduções permitidas - Tendo em vista o objetivo de tentar manter o nível de valor, não são muitas as hipóteses em que podem ocorrer retenções no valor das mensalidades dos benefícios. Embora as circunstâncias sejam quatro delas, devem ser consideradas como excepcionais e assim interpretadas.

    O INSS somente tem autorização para fazer deduções nos casos de:

  5. pensão alimentícia;

  6. retenção do Imposto de Renda;

  7. débitos dos beneficiários, e

  8. para fins de empréstimos consignados.

    1076. Transferência de domicílio - Se o segurado muda de endereço, se transfere de um município para outro ou passa a residir em Estado diferente do original, tem o direito de solicitar e ter transferida a manutenção.

    1077. Resíduos deixados - O valor das mensalidades não recebidas pelo titular falecido é pago segundo os seguintes critérios:

  9. havendo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento lhes será efetuado após a concessão deste último benefício;

  10. sem beneficiários e sem bens a inventariar, será feito aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante requerimento dos interessados;

  11. presentes bens a inventariar e não sendo os resíduos incluídos no inventário ou arrolamento, o desembolso ficará condicionado à apresentação de alvará judicial, e

  12. constando os resíduos nos bens a inventariar, a quitação acontecerá diretamente ao inventariante ou advogado do espólio, com poderes para esse fim, se apresentado alvará ou mandado de pagamento.

    1078. Divisão da pensão - Desde o início, por ocasião da concessão, ou mais tarde, havendo desavença entre os interessados, impõe-se a divisão da pensão por morte entre dois ou mais pensionistas. Nessa condição, processados vários benefícios e mantidos em separado.

    Por falta de documento e até no caso de filho nascido posteriormente ao óbito do segurado, em alguns casos, o titular do direito exercitado passa a dividi-lo com pensionista.

    Se a(o) ex-esposa(o) ou ex-companheira(o), tempos após o óbito, conseguem demonstrar estar em condições de dividir o benefício, o INSS tem de reparti-lo conforme as regras da pensão por morte. Em se tratando de duas mulheres ou dois homens, poderá ter de separar a manutenção e renumerados os procedimentos.

    1079. Desconto nas mensalidades - Quando o detentor do benefício recebe indevidamente alguma importância, ele tem de devolver. Isso também acontece se, por ocasião da solicitação, estava em débito com as contribuições.

    Dessa forma, a mensalidade pode sofrer dedução no valor até completar a devolução.

    Se o benefício estiver encerrado (v. g., auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), diz a CANSB dever ser comunicado o fato à empresa. Se desempregado o trabalhador, anotar na Ficha Individual de Antecedentes - FIA, para desconto em caso de novo benefício. Para o contribuinte individual, será...

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