Cumprimento de sentença. Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas

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207206 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
PREVIDENCIÁRIO
os litígios relativos a reajuste de bene-
cio acidentário. Precedentes citados:
RE 176.532-SC (DJU de 20.11.98) e RE
127.619-CE (RTJ 133⁄1352). RE 264.560-
SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2000.
(Informativo n. 186 do STF, de 24 a
28 de abril de 2000)
Recurso. Extraordinário. Com-
petência para processar e julgar. Be-
necios previdenciários. Acidentes
de trabalho. Repercussão geral reco-
nhecida. Precedentes. Reafirmação
da jurisprudência. Recurso provido.
Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar as causas relativas
ao restabelecimento de benecios
previdenciários decorrentes de aci-
dentes de trabalho.
(RE 638.483 RG, Rel. Min. PRESI-
DENTE, julgado em 9⁄6⁄2011, REPER-
CUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-167
DIVULG 30⁄8⁄2011 PUBLIC 31⁄8⁄2011
EMENT VOL-02577-02 PP-00193 )
Pelos mesmos motivos, também
considero não se aplicar ao caso o
posicionamento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça quanto
à competência da Justiça estadual
para julgamento tanto da concessão
de benecios decorrentes de acidente
de trabalho quanto das relações dela
derivadas:
Processual civil. Previdenciário.
Agravo regimental no conflito de
competência. Competência da justiça
estadual para o processamento e jul-
gamento das demandas que versem
sobre concessão e revisão de bene-
cio decorrente de acidente laboral.
Súmulas 15⁄STJ e 501⁄STF. Competên-
cia fixada de acordo com o pedido ex-
presso na petição inicial. Agravo regi-
mental do ministério público federal
a que se nega provimento.
1. A Justiça Estadual é competente
para processar e julgar ação relativa a
acidente de trabalho, estando abran-
gida nesse contexto tanto a lide que
tem por objeto a concessão de bene-
cio decorrente de acidente de traba-
lho, como também as relações daí de-
correntes (restabelecimento, reajuste,
cumulação), uma vez que o art. 109, I
da CF não fez qualquer ressalva a este
respeito. Súmulas 15⁄STJ e 501⁄STF.
2. O teor da petição inicial é ele-
mento essencial ao deslinde do confli-
to, uma vez que a definição de compe-
tência decorre da verificação da causa
de pedir e do pedido apresentados na
inicial.
3. Agravo Regimental do Minis-
tério Público Federal a que se nega
provimento.
(AgRg no CC 141.868⁄SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, primei-
ra seção, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe
2⁄2⁄2017)
Como facilmente se observa, a
ação de acidente de trabalho e suas
consequências definem a competên-
cia da Justiça comum estadual para o
trato da matéria.
Entretanto, este caso não cuida
de simples restabelecimento de be-
necio acidentário, mas, sim, de sua
manutenção, de forma cumulada,
com aposentadoria posteriormente
concedida, o que passou a ser obstado
a partir da edição da Medida Provisó-
ria n. 1.596-14⁄1997, convertida na Lei
n. 9.528⁄1997, em razão de os valores
relativos ao auxílio-acidente terem
sido incorporados na base de cálculo
da aposentadoria. No aspecto:
Previdenciário. Agravo interno.
Cumulação de benecios. Auxílio-aci-
dente com aposentadoria. Eclosão da
moléstia em data posterior à vigência
da Lei 9.528⁄1997. Exigência de que
ambos benecios tenham sido conce-
didos antes da edição da lei. Recurso
especial 1.296.673⁄MG, representativo
da controvérsia, rel. Min. Herman
benjamin. Agravo interno do segura-
do a que se nega provimento.
1. “O pedido de suspensão do julga-
mento do Recurso Especial, em razão
do reconhecimento de repercussão
geral da matéria, pela Suprema Corte,
não encontra amparo legal. A verifica-
ção da necessidade de sobrestamento
do feito terá lugar quando do exame
de admissibilidade de eventual recur-
so extraordinário a ser interposto, a
teor do art. 1.036 do Código de Pro-
cesso Civil de 2015.” (AgInt no REsp
1.591.844⁄SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe 16.6.2016).
2. Com as alterações do art. 86, §
2o. da Lei 8.213⁄1991, promovidas pela
MP 1.596-14⁄1997, convertida na Lei
9.528⁄1997, o auxílio-acidente deixou
de ser vitalício e passou a integrar o
salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário de benecio de apo-
sentadoria previdenciária, motivo
pelo qual o citado dispositivo trouxe
em sua redação a proibição de acu-
mulação de benecio acidentário com
qualquer espécie de aposentadoria do
regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamen-
to do REsp. 1.296.673⁄MG, represen-
tativo de controvérsia, relatado pelo
Ministro HERMAN BENJAMIN, na
sessão de 22.8.2012, pacificou o en-
tendimento de que a cumulação do
benecio de auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria só é per-
mitida quando a eclosão da lesão in-
capacitante e a concessão da aposen-
tadoria forem anteriores à edição da
4. A matéria foi sumulada sob o
enunciado 507 desta Corte, “a acu-
mulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria se-
jam anteriores a 11.11.1997, observado
o critério do art. 23 da Lei n. 8.213⁄1991
para definição do momento da lesão
nos casos de doença profissional ou
do trabalho”.
5. In casu, apesar da concessão da
aposentadoria ter ocorrido em perío-
do anterior à edição da Lei 9.528⁄1997,
a eclosão da moléstia ocorreu em mo-
mento posterior à citada norma, mo-
tivo pelo qual o segurado não faz jus
à cumulação do benecio acidentário
com a aposentadoria, em observância
ao princípio do tempus regit actum.
6. Agravo Interno do Segurado a
que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 785.295⁄SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pri-
meira turma, julgado em 4⁄12⁄2018, DJe
19⁄12⁄2018)
A ação de acidente
de trabalho e
suas consequências
define a competência
da justiça comum
estadual para o
trato da matéria
Ademais, além de a causa de pedir
não se referir a acidente de trabalho,
observe-se que a atual conjuntura
da Justiça Federal, em que o acesso
do jurisdicionado vem se tornando
mais próximo, e fácil, tende a retirar a
competência da Justiça estadual para
os feitos previdenciários de natureza
acidentária. A doutrina, inclusive, já
vem se manifestando nesse sentido:
De arremate, insta noticiar que
tramita no Congresso nacional
com grande vontade política a PEC
278⁄2008, que objetiva retirar a compe-
tência da Justiça Estadual para julgar
as ações acidentárias propostas con-
tra o INSS, o que será bem recebido
pelos segurados e seus dependentes.
A origem histórica desta compe-
tência era facilitar o aceso à Justiça
quando os segurados mais necessi-
tavam, ou seja, quando sofriam aci-
dentes de trabalho, vez que a Justiça
Federal não era dotada de uma boa
interiorização.
Logo, considerando o processo
de expansão da Justiça Federal no
interior do país, bem como o fato de
normalmente ser mais célere que a
Justiça Estadual, o que é comprovado
claramente no Estado da Bahia, por
exemplo, não mais se justifica essa
regra constitucional. (Amado, Frede-
rico. Curso de direito e processo pre-
videnciário, 9ª ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed. JuisPodivm, 2017, p. 1109)
Ante o exposto, conheço do confli-
to para declarar competente o Tribu-
nal Regional Federal da 4ª Região.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“A Seção, por unanimidade, conhe-
ceu do conflito e declarou competente
oTribunal Regional Federal da 4ª Re-
gião, o suscitado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Benedito Gonçal-
ves, Assusete Magalhães, Sérgio Kuki-
na, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Ben-
jamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
659.206 Processo Civil
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE
PARCELAS VINCENDAS É O VENCIMENTO DA
PRÓPRIA PARCELA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1601739/RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 12.04.2019
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso especial. Cumprimento de sentença. Agravo de
instrumento. Contrato de participação financeira. Dividen-
dos. Juros moratórios. Parcelas vincendas. Termo inicial.
Vencimento. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a con-
trovérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relati-
vamente às parcelas vincendas. 3. Nos contratos de participa-
ção financeira firmados com empresas de telefonia, os juros
de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da
citação. Precedente da Segunda Seção. 4. As parcelas devidas
a partir do período compreendido entre a data da citação e a
do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem ob-
servar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie
o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante
que elas passam a ser exigíveis. 5. Recurso especial provido
para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as
parcelas que se tornarem devidas a partir do período compre-
endido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da
fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento
da respectiva parcela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma, por unani-
midade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de
2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator

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