Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos
Autor | Humberto theodoro júnior |
Ocupação do Autor | desembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito |
Páginas | 939-954 |
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O cumprimento de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada em princípio ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (NCPC, art. 528, § 8º).1Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia.
A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 528, § 8º), o que será feito independentemente de caução.
Outras são a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folha de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa.
O novo Código, coerente com a lógica de celeridade e eficiência que lhe inspira, trouxe para o âmbito do cumprimento de sentença a execução das decisões definitivas ou interlocutórias que fixem alimentos, a teor do art. 528,2ao contrário do que ocorrida na legislação anterior.3Dispensa-se, nesse novo regime, portanto, a
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instauração de ação executiva autônoma, seguindo-se com a intimação do executado no próprio procedimento originalmente instaurado pelo credor, em se tratando de decisão definitiva ou em autos apartados, em se tratando de decisão provisória (art. 531, §§ 1º e 2º4).
O credor, neste momento, pode (i) optar por executar a obrigação observando as regras gerais do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Livro I da parte especial, Título II, Capítulo III), caso em que não será admissível a prisão do executado, ou, (ii) seguir no procedimento específico, hipótese em que se permite a prisão (art. 528, § 8º5). Em qualquer situação, porém, poderá levar a cabo o procedimento executivo no juízo de seu domicílio (art. 528, § 9º6), escapando assim da normal competência do juízo em que a sentença foi proferida (juízo da causa).
Optando o exequente pelo regime geral do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, a única peculiaridade procedimental, já prevista na legislação anterior, será que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a eventual defesa do devedor não obstará o levantamento mensal da importância da prestação pelo exequente (art. 528, § 8º7).
De outro modo, optando o credor pelo procedimento específico que autoriza a prisão, existem outras peculiaridades que serão examinadas com maior detalhe no tópico seguinte e que já se abordou nos itens 388 e 389, a propósito do procedimento de execução de título executivo extrajudicial.
O novo Código determina que o devedor da obrigação de prestar alimentos constante de decisão judicial definitiva ou provisória seja intimado para (i) cumpri-la em três dias, ou provar já tê-lo feito, ou, ainda, para (ii) justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528). Destaque-se, desde logo, uma singular distinção em face da regra geral das execuções por quantia certa: a intimação do devedor de alimentos terá de ser feita pessoalmente e não através de seu advogado. A exigência dessa cautela prende-se, não só às eventuais justificativas da impossibilidade de pagamento, que só o próprio devedor está em condições de esclarecê-las, como também à grave sanção da prisão civil a que se acha sujeito, caso não resgate o débito nem apresente razões legítimas para a falta, dentro do prazo legal.
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Não sendo feito o pagamento, ou não apresentada a prova de sua realização, ou, ainda, não sendo justificada a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, observadas as regras próprias do art. 5178, naquilo que couber (art. 528, § 1º9).
Trata-se, aqui, do protesto de documento que reconheça dívida feito em cartório. Embora o expediente já fosse possível sob a égide da legislação anterior, por iniciativa do credor, não havia previsão expressa a esse respeito no Código de 1973. Não há propriamente, pois, uma novidade trazida pelo legislador, mas apenas se tornou obrigatório o expediente do protesto, como forma de impor maior celeridade e efetividade à execução do crédito alimentício. O assunto é abordado em detalhe no item 608, abaixo, ao qual remetemos o leitor para maior aprofundamento.
Pode haver, como visto, a apresentação de justificativa pelo executado pela mora. Todavia, para que o inadimplemento se justifique, a defesa deve ser tal que comprove impossibilidade absoluta10de o executado prestar os alimentos a que está obrigado. (art. 528, § 2º11).
O Código dispensa maiores formalidades para essa justificativa, basta a simples apresentação de petição, contendo a descrição do fato que gerou a impossibilidade absoluta de pagamento, ou seja, prescindindo-se do regime da impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º12).
A prisão será cumprida em regime fechado, mas deixando-se o devedor separado dos presos comuns (art. 528, § 4º13). Além disso, o cumprimento da pena não exime o
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executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º14), mas, uma vez paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, § 6º15).
I - Legitimação
Em se tratando de alimentando menor, a execução deve ser proposta por quem detém a respectiva guarda. Verificada a transferência da guarda, durante a fase de cumprimento da sentença, o genitor que foi afastado da representação dos filhos menores continua com a legitimidade "para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, visando a satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda", segundo entendimento do STJ.16
Fundamenta aquela alta Corte seu aresto no argumento de que:
"... 2.1. A mudança da guarda das alimentandas em favor do genitor no curso da execução de alimentos, não tem o condão de extinguir a ação de execução envolvendo débito alimentar referente ao período em que a guarda judicial era da genitora, vez que tal débito permanece inalterado.
2.2. Não há falar em ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução, quando à época em que proposta, e do débito correspondente, era a genitora a representante legal das menores. Ação de execução que deve prosseguir até satisfação do débito pelo devedor, ora recorrido".
II - Competência
A competência para o cumprimento da decisão que condena a prestar alimentos não se sujeita a regra da perpetuatio iurisdiccionis, de maneira que não é só o juízo originário da causa que se legitima ao processamento da respectiva execução. A critério do exequente, o cumprimento forçado, nos termos do art. 528, § 9º, poderá ser promovido num dos seguintes juízos:
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No juízo da causa, i.e., naquele em que a decisão exequenda foi pronunciada (regra geral do art. 516, II, no NCPC).
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Num dos juízos opcionais enumerados no art. 516, parágrafo único, ou seja: (i) no juízo do atual domicílio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou, (iii) no juízo onde a obrigação de fazer deva ser executada.
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No juízo do domicílio do exequente (regra especial do art. 528, § 9º).
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Optando o exequente por exigir o cumprimento em juízo diverso daquele em que a condenação ocorreu, não haverá expedição de carta precatória. Os próprios autos do processo serão encaminhados pelo juízo de origem ao juízo da execução (art. 516, parágrafo único).
III - Averbação em folha de pagamento
Em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 529, caput17). Nestes casos, "[...] o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício" (art. 529, § 1º)18. O ofício deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deverá ser feito o depósito (art. 529, § 2º19).
O desconto dos débitos vencidos poderá dar-se, junto à fonte pagadora dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela vincenda devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º20).
Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o devedor pleitear efeito suspensivo à sua defesa, se for caso.21Ao contrário, se frustrado o desconto, seguir-se-á com a penhora de bens do executado (art. 831), conforme determina o art. 530 do novo Código.
IV - Protesto da decisão judicial.
Se o devedor não pagar o débito alimentício sem justificativa ou sendo...
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