Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas939-954

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605. Execução de prestação alimentícia

O cumprimento de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada em princípio ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (NCPC, art. 528, § 8º).1Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia.

A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 528, § 8º), o que será feito independentemente de caução.

Outras são a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folha de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa.

606. A ação de alimentos e a técnica de cumprimento da sentença

O novo Código, coerente com a lógica de celeridade e eficiência que lhe inspira, trouxe para o âmbito do cumprimento de sentença a execução das decisões definitivas ou interlocutórias que fixem alimentos, a teor do art. 528,2ao contrário do que ocorrida na legislação anterior.3Dispensa-se, nesse novo regime, portanto, a

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instauração de ação executiva autônoma, seguindo-se com a intimação do executado no próprio procedimento originalmente instaurado pelo credor, em se tratando de decisão definitiva ou em autos apartados, em se tratando de decisão provisória (art. 531, §§ 1º e 2º4).

O credor, neste momento, pode (i) optar por executar a obrigação observando as regras gerais do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Livro I da parte especial, Título II, Capítulo III), caso em que não será admissível a prisão do executado, ou, (ii) seguir no procedimento específico, hipótese em que se permite a prisão (art. 528, § 8º5). Em qualquer situação, porém, poderá levar a cabo o procedimento executivo no juízo de seu domicílio (art. 528, § 9º6), escapando assim da normal competência do juízo em que a sentença foi proferida (juízo da causa).

Optando o exequente pelo regime geral do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, a única peculiaridade procedimental, já prevista na legislação anterior, será que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a eventual defesa do devedor não obstará o levantamento mensal da importância da prestação pelo exequente (art. 528, § 8º7).

De outro modo, optando o credor pelo procedimento específico que autoriza a prisão, existem outras peculiaridades que serão examinadas com maior detalhe no tópico seguinte e que já se abordou nos itens 388 e 389, a propósito do procedimento de execução de título executivo extrajudicial.

607. Procedimento específico de cumprimento da decisão que fixa alimentos

O novo Código determina que o devedor da obrigação de prestar alimentos constante de decisão judicial definitiva ou provisória seja intimado para (i) cumpri-la em três dias, ou provar já tê-lo feito, ou, ainda, para (ii) justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528). Destaque-se, desde logo, uma singular distinção em face da regra geral das execuções por quantia certa: a intimação do devedor de alimentos terá de ser feita pessoalmente e não através de seu advogado. A exigência dessa cautela prende-se, não só às eventuais justificativas da impossibilidade de pagamento, que só o próprio devedor está em condições de esclarecê-las, como também à grave sanção da prisão civil a que se acha sujeito, caso não resgate o débito nem apresente razões legítimas para a falta, dentro do prazo legal.

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Não sendo feito o pagamento, ou não apresentada a prova de sua realização, ou, ainda, não sendo justificada a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, observadas as regras próprias do art. 5178, naquilo que couber (art. 528, § 1º9).

Trata-se, aqui, do protesto de documento que reconheça dívida feito em cartório. Embora o expediente já fosse possível sob a égide da legislação anterior, por iniciativa do credor, não havia previsão expressa a esse respeito no Código de 1973. Não há propriamente, pois, uma novidade trazida pelo legislador, mas apenas se tornou obrigatório o expediente do protesto, como forma de impor maior celeridade e efetividade à execução do crédito alimentício. O assunto é abordado em detalhe no item 608, abaixo, ao qual remetemos o leitor para maior aprofundamento.

Pode haver, como visto, a apresentação de justificativa pelo executado pela mora. Todavia, para que o inadimplemento se justifique, a defesa deve ser tal que comprove impossibilidade absoluta10de o executado prestar os alimentos a que está obrigado. (art. 528, § 2º11).

O Código dispensa maiores formalidades para essa justificativa, basta a simples apresentação de petição, contendo a descrição do fato que gerou a impossibilidade absoluta de pagamento, ou seja, prescindindo-se do regime da impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º12).

A prisão será cumprida em regime fechado, mas deixando-se o devedor separado dos presos comuns (art. 528, § 4º13). Além disso, o cumprimento da pena não exime o

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executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º14), mas, uma vez paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, § 6º15).

608. Disposições próprias do cumprimento da decisão que fixa prestação alimentícia

I - Legitimação

Em se tratando de alimentando menor, a execução deve ser proposta por quem detém a respectiva guarda. Verificada a transferência da guarda, durante a fase de cumprimento da sentença, o genitor que foi afastado da representação dos filhos menores continua com a legitimidade "para prosseguir na execução de débitos alimentares proposta à época em que era guardiã das menores, visando a satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda", segundo entendimento do STJ.16

Fundamenta aquela alta Corte seu aresto no argumento de que:

"... 2.1. A mudança da guarda das alimentandas em favor do genitor no curso da execução de alimentos, não tem o condão de extinguir a ação de execução envolvendo débito alimentar referente ao período em que a guarda judicial era da genitora, vez que tal débito permanece inalterado.

2.2. Não há falar em ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução, quando à época em que proposta, e do débito correspondente, era a genitora a representante legal das menores. Ação de execução que deve prosseguir até satisfação do débito pelo devedor, ora recorrido".

II - Competência

A competência para o cumprimento da decisão que condena a prestar alimentos não se sujeita a regra da perpetuatio iurisdiccionis, de maneira que não é só o juízo originário da causa que se legitima ao processamento da respectiva execução. A critério do exequente, o cumprimento forçado, nos termos do art. 528, § 9º, poderá ser promovido num dos seguintes juízos:

  1. No juízo da causa, i.e., naquele em que a decisão exequenda foi pronunciada (regra geral do art. 516, II, no NCPC).

  2. Num dos juízos opcionais enumerados no art. 516, parágrafo único, ou seja: (i) no juízo do atual domicílio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou, (iii) no juízo onde a obrigação de fazer deva ser executada.

  3. No juízo do domicílio do exequente (regra especial do art. 528, § 9º).

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Optando o exequente por exigir o cumprimento em juízo diverso daquele em que a condenação ocorreu, não haverá expedição de carta precatória. Os próprios autos do processo serão encaminhados pelo juízo de origem ao juízo da execução (art. 516, parágrafo único).

III - Averbação em folha de pagamento

Em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 529, caput17). Nestes casos, "[...] o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício" (art. 529, § 1º)18. O ofício deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deverá ser feito o depósito (art. 529, § 2º19).

O desconto dos débitos vencidos poderá dar-se, junto à fonte pagadora dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela vincenda devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º20).

Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o devedor pleitear efeito suspensivo à sua defesa, se for caso.21Ao contrário, se frustrado o desconto, seguir-se-á com a penhora de bens do executado (art. 831), conforme determina o art. 530 do novo Código.

IV - Protesto da decisão judicial.

Se o devedor não pagar o débito alimentício sem justificativa ou sendo...

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