Cumprimento da sentença e execução autônoma

AutorHugo Alesson Passos da Silva/Josiane Souza do Rosário Soares
CargoGraduando em Direito Pela UFPA/Graduanda em Direito Pela UFPA
Páginas236-242
PRÁTIcA FORENSE
236 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
Hugo Alesson Passos da Silva GRADUANDO EM DIREITO PELA UFPA
Josiane Souza do Rosário Soares GRADUANDA EM DIREITO PELA UFPA 
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
E EXECUÇÃO AUTÔNOMA
Apartir de março de 2016, o ordenamen-
to jurídico processual civil brasilei-
ro passou a ser regido por um novo
código, diga-se novo não apenas em
relação à temporalidade da lei que o
aprovou, n. 13.105/15, mas especificamente à
pluralidade de novas orientações e princípios
representantes de um novo paradigma pro-
cessual que se quer buscar.
Interpretando-se os artigos iniciais do Có-
digo de Processo Civil, tem-se a constitucio-
nalização do processo civil em geral (art. 1º)
e, principalmente, a inserção de princípios,
tais como o direito à resposta do Estado por
meio da jurisdição, boa-fé processual, direito
à solução integral do mérito, igualdade pro-
cessual, entre outros, observáveis nos artigos
2º ao 10, os quais representam acolhimento
de mandamentos constitucionais pelo citado
código.
O aparecimento desses diversos institutos
e princípios de direito processual e a abran-
gência da “autonomia do processo possibili-
tam entender que referidos institutos somen-
te podem ser utilizados se obtiverem uma
forma que os leve ao pleno funcionamento
(B, 2008, p. 1). Que levem à plenitude
da tutela jurisdicional executiva satisfativa da
obrigação.
Isso porque “a satisfação da obrigação é o
objetivo principal da execução civil lato sensu
e de nada adianta ao credor obter uma sen-
tença judicial lhe assegurando certo direito se
este não lhe for, efetivamente, satisfeito pelo
devedor” (S, 2016, p. 32). O provimento
judicial materializado no direito do executan-
do é a única razão de existir do processo de
execução.
Essas são apenas algumas diferenças bási-
cas identificadas entre as regras constantes
do Código de Processo Civil de 1973 e as dispo-
sições vigentes a partir de 2016, as quais estão
alocadas ao longo de todo o texto normativo,
sendo objetivo deste trabalho discorrer acerca
das técnicas de cumprimento de sentença dis-
poníveis para a devida satisfação da atividade
jurisdicional prestada pelo Estado.
1. TÉCNICAS DE EXECUÇÃO
Como prelecionado por D J
et al. (2017, p. 45), execução é o ato pelo qual
pessoa sica ou jurídica (o executado – deve-
dor) satisfaz determinada prestação devida a
outrem (o exequente – credor), podendo ser
voluntária ou forçada: quando é autonoma-
mente realizada ou quando o Estado utiliza os
meios jurídicos legais disponíveis para forçar
o cumprimento, respectivamente.
Foi grande a preocupação do legislador
ordinário em conceder caráter de efetivida-
de às decisões judiciais. Por isso, o Código de
Processo Civil de 2015 expressamente, com
observância aos ditames da Constituição
Federal, previu “que as partes têm direito à
resolução integral do mérito em prazo ra-
zoável, incluindo, por óbvio, a atividade ou
tutela satisfativa (art. 4º)” (M, 2017, p.
Rev-Bonijuris_658.indb 236 24/05/2019 11:03:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT