Cronologia dos processos judiciais: uma análise

AutorGuilherme Christen Möller
CargoAdvogado e consultor jurídico
Páginas62-70
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Guilherme Christen Möller ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO
CRONOLOGIA DOS PROCESSOS
JUDICIAIS: UMA ANÁLISE
I
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA
REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS DE MERA
CORREÇÃO SEMÂNTICA
na estrutura e no sentido epistemológico da
A proposta desta ref‌lexão está contida
no referido rol, mais precisamente no artigo
12 do  de 2015. Em síntese, partindo-se da
ideia de contemplar isonomia no tratamento
das partes, surge tal artigo com a f‌inalidade
de considerar um sistema cronológico para o
julgamento dos processos judiciais – levando-
-se em conta a data da conclusão do proces-
so para o estabelecimento dessa ordem a ser
observada. Ademais, evita-se o privilégio de
julgar um ou outro processo senão em exclu-
siva função de sua data de conclusão. Todavia,
antes mesmo da entrada em vigor do novo
/2015, houve a alteração do seu texto pela
Lei 13.256/16, promovendo-se uma série de al-
terações na nova codif‌icação processual, entre
as quais uma nova ao artigo 12, de modo a alte-
rar a “obrigação”, que preconizava o caput des-
te artigo – como explicado acima –, para uma
“preferencialidade”.
Nesse sentido, objetiva-se analisar se a
nova redação do artigo 12 representa uma
afronta à isonomia disposta no artigo 5º da
desenhado e desenvolvido na pers-
pectiva de contemplar a concretização
dos direitos fundamentais processu-
ais previstos na Constituição Federal.
Aliás, na visão de um constitucionalismo con-
temporâneo1, não poderia ser outra a função
do Código de Processo Civil senão a de asse-
gurar os referidos direitos. O /2015 (Lei
trutura, com normas “introdutórias” que dão
sentido às demais normas dessa codif‌icação.
Em sua maioria, compreendidas entre os arti-
gos 1º ao 12 – advertência que se dá pelo fato
de este referido rol não contar com um caráter
taxativo (veja-se o art. 489, § 1º, inc. ) –, pas-
sam a recepcionar as garantias fundamentais
Seja pela ratif‌icação do texto constitucional
no próprio regramento disposto no código,
seja pelo diálogo de duas ou mais normas fun-
damentais processuais da Constituição Fede-
ral que acabam, a partir dessa interpretação
conjunta, em uma nova norma fundamental
processual civil, não há como negar o desenho
do Código de Processo Civil de 2015 com base

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