Cronologia dos processos judiciais: uma análise
Autor | Guilherme Christen Möller |
Cargo | Advogado e consultor jurídico |
Páginas | 62-70 |
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Guilherme Christen Möller ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO
CRONOLOGIA DOS PROCESSOS
JUDICIAIS: UMA ANÁLISE
I
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA
REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS DE MERA
CORREÇÃO SEMÂNTICA
na estrutura e no sentido epistemológico da
A proposta desta reflexão está contida
no referido rol, mais precisamente no artigo
12 do de 2015. Em síntese, partindo-se da
ideia de contemplar isonomia no tratamento
das partes, surge tal artigo com a finalidade
de considerar um sistema cronológico para o
julgamento dos processos judiciais – levando-
-se em conta a data da conclusão do proces-
so para o estabelecimento dessa ordem a ser
observada. Ademais, evita-se o privilégio de
julgar um ou outro processo senão em exclu-
siva função de sua data de conclusão. Todavia,
antes mesmo da entrada em vigor do novo
/2015, houve a alteração do seu texto pela
Lei 13.256/16, promovendo-se uma série de al-
terações na nova codificação processual, entre
as quais uma nova ao artigo 12, de modo a alte-
rar a “obrigação”, que preconizava o caput des-
te artigo – como explicado acima –, para uma
“preferencialidade”.
Nesse sentido, objetiva-se analisar se a
nova redação do artigo 12 representa uma
afronta à isonomia disposta no artigo 5º da
OCódigo de Processo Civil de 2015 foi
desenhado e desenvolvido na pers-
pectiva de contemplar a concretização
dos direitos fundamentais processu-
ais previstos na Constituição Federal.
Aliás, na visão de um constitucionalismo con-
temporâneo1, não poderia ser outra a função
do Código de Processo Civil senão a de asse-
gurar os referidos direitos. O /2015 (Lei
13.105, de 16 de março de 2015) conta, na sua es-
trutura, com normas “introdutórias” que dão
sentido às demais normas dessa codificação.
Em sua maioria, compreendidas entre os arti-
gos 1º ao 12 – advertência que se dá pelo fato
de este referido rol não contar com um caráter
taxativo (veja-se o art. 489, § 1º, inc. ) –, pas-
sam a recepcionar as garantias fundamentais
processuais da Constituição Federal de 1988.
Seja pela ratificação do texto constitucional
no próprio regramento disposto no código,
seja pelo diálogo de duas ou mais normas fun-
damentais processuais da Constituição Fede-
ral que acabam, a partir dessa interpretação
conjunta, em uma nova norma fundamental
processual civil, não há como negar o desenho
do Código de Processo Civil de 2015 com base
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