Análise crítica dos mecanismos de prevenção na Lavagem de Dinheiro

AutorRogerio Barros Sganzerla
Páginas143-164
Análise crítica dos mecanismos de prevenção na Lavagem de Dinheiro
ROGERIO BARROS SGANZERLA1
Introdução:
Este artigo é parte integrante do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
pelo autor, sob orientação do Professor  iago Bottino do Amaral, como re-
quisito para colação de grau na Escola de Direito do Rio de Janeiro — FGV no
ano de 2009. Este trabalho também foi indicado ao prêmio FGV Inovação para
melhor trabalho de conclusão de Curso.
O presente tema de estudo originou -se através da pesquisa sobre medidas
assecuratórias no processo penal, cujo tema foi proposto pelo Ministério da
Justiça em edital no ano de 2009.
Assim, a lavagem de dinheiro torna -se um importante tema na atualidade,
pois o Brasil está cada vez mais inserido no contexto do comércio internacional,
mostrando -se cada vez mais como um país importante nas trocas mercantis
mundiais.
Por isso, é preciso haver uma mudança constante na forma com que se lida
com a matéria haja vista que o Direito sempre está atrás da realidade, cabendo
a ele, muitas vezes, ajustar -se a elas.
Com relação à lavagem de dinheiro não é diferente. As regulações para os
setores estão organizadas de maneiras diversas, o que não é possível para um
Estado como o Brasil.
Por isso, visa -se construir uma análise fática e teórica dos fundamentos
pertinentes da Lei de Lavagem, seus métodos, usos e aplicações pertinentes.
Assim, o que se expõe é um dé cit nas regulações, podendo haver uma
melhora nos resultados através de mudanças. Essa melhora é abordada na for-
ma de três assuntos: critério objetivo e subjetivo das regulações, utilizações das
comunicações recebidas e procedimentos policiais e judiciais instaurados.
1 Bacharel em Direito pela Escola de Direito (FGV -RJ), Graduando em Filoso a pela Universidade Fede-
ral do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Mestrando em Direito pela UNESA, Professor Substituto de
Prática Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Professor de Atividade Complementar
Eletiva na Escola de Direito (FGV -RJ).
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Sabendo que as regulações no setor ainda são relativamente recentes, é
importante haver críticas, de modo que se possa avançar sobre a matéria e con-
seguir resultados mais signi cativos.
Tendo como base esses resultados expostos durante os dez anos de vigência
da Lei de Lavagem é que se constroem as presentes críticas e análises, visando a
propostas concretas de melhorias e resultados.
2. Aspectos gerais da Lavagem de Dinheiro:
A utilização de capital oriundo de transações ilícitas é a base para as organiza-
ções criminosas operarem. Para isso, precisam dar aparência lícita ao capital
proveniente do crime, como forma de realizar novas transações, prever sustento
ou mesmo ostentação. Utiliza -se a prática da lavagem a  m de realizar estas
operações e dar, assim, contorno lícito à origem delituosa.
A Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem) criminalizou ações que ocultassem,
dissimulassem ou integralizassem valores oriundos do trá co de drogas e de
outros ilícitos previstos na lei. Com efeito, não é qualquer lucro proveniente de
crime que é passível de lavagem. Seguindo uma das recomendações da Conven-
ção de Viena, Áustria, rati cada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991,
apenas determinados recursos dão origem a proveitos cuja lavagem é criminosa.
A análise do art. 1º da Lei n.º 9.613 de 03.03.98 pressupõe a abordagem
dos aspectos tipológicos que apontam três fases distintas: ocultação, dissimu-
lação e reintegração. Na primeira, o agente adota os atos capazes de afastar os
bens, direitos ou valores de sua origem ilícita; na segunda, a da dissimulação,
os atos se destinam a impedir ou di cultar o encontro ou a busca dos recursos
ilícitos, ou, tão somente, o conhecimento de sua própria ilicitude; na terceira,
a fase da reintegração, dá -se a incorporação dos bens, direitos ou valores ao
sistema econômico, agora com aparência de origem lícita.
Em relação aos crimes antecedentes, a lei brasileira é bem taxativa, o que
não está previsto na recomendação 1 do GAFI (Grupo de Ação Financeira), art.
da Lei 9613/98. A relação de crimes antecedentes não limita a repressão da
lavagem à ocultação de patrimônio obtido em consequência do narcotrá co,
mas também não se assemelha aos sistemas que admitem a existência de lavagem
em razão da ocultação de bens oriundos de qualquer tipo de ilícito precedente.
Assim, tendo em vista as práticas utilizadas no mercado visando à oculta-
ção, dissimulação e reintegração de ativos provenientes do crime de lavagem,
muito se faz para que se possa diminuir a incidência destas condutas, atuando
tanto de forma preventiva, como de forma repressiva.

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