A crítica de Dworkin ao convencionalismo e sua relevância: um esquema de crítica conceitual

AutorRonaldo Porto Macedo Junior
CargoProfessor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP e Professor de Teoria do Direito na FGV DIREITO, São Paulo
Páginas128-155
A Crítica de Dworkin ao Convencionalismo
e sua Relevância: Um Esquema de
Crítica Conceitual*
Dworkin’s Criticism of Conventionalism and Its Relevance:
A Conceptual Criticism Scheme
Ronaldo Porto Macedo Jr.**
Universidade de São Paulo – USP, São Paulo-SP, Brasil
1. O convencionalismo jurídico e o desao dworkiniano
A teoria do direito é um campo do conhecimento humano marcado por
profundos desacordos. Uma parcela muito signif‌icativa dos trabalhos mais
expressivos nessa área se dedica a reapreciar algumas perguntas clássicas,
como “o que é o direito?”, “qual é sua a natureza?” e “qual é a natureza da
teoria sobre o direito?”. Tais questões indicam que uma das dimensões de
nossos desacordos jurídicos se refere aos desacordos sobre o próprio con-
ceito de direito.
Este trabalho visa analisar um capítulo especialmente importante da
história do debate teórico em tornos dessas questões que dominou os
meios acadêmicos anglo-saxão e continental europeu nas últimas décadas.
* Este texto é parte introdutória de um livro chamado O direito em desacordo: o debate entre o interpretativismo
e o convencionalismo jurídico, ainda inédito. Neste livro analiso com detalhes as variantes e sof‌isticadas
formulações do convencionalismo jurídico, notadamente nas versões de Andrei Marmor e Jules Coleman,
bem com as reações a elas.
** Professor Titular do Departamento de Filosof‌ia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da
USP e Professor de Teoria do Direito na FGV DIREITO – São Paulo. Email: ronaldo.macedo@terra.com.br.
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A Crítica de Dworkin ao Convencionalismo e sua Relevância:
Um Esquema de Crítica Conceitual
Ele trata das reações que alguns trabalhos teóricos – e, de modo muito
particular, a obra de Ronald Dworkin – provocaram entre os defensores do
positivismo jurídico, em especial os defensores da tese das fontes sociais do
direito1. Tais autores, também denominados de positivistas metodológicos,
procuraram, apresentando uma teoria convencionalista do direito, responder
àquilo que neste trabalho denomino de desaf‌io dworkiniano. Esse desaf‌io
consistiu fundamentalmente na crítica das explicações do positivismo har-
tiano sobre como a regra de reconhecimento se torna normativa e gera
obrigações para as autoridades às quais ela serve de fundamento do direito
e sobre a natureza das controvérsias e dos desacordos acerca dos funda-
mentos do direito nas práticas jurídicas argumentativas comuns em nossos
tribunais. Esses tipos de desacordos teóricos (sobre os fundamentos do direi-
to) demarcam uma importante dimensão de nossos desacordos jurídicos.
Isso faz com que nossos desacordos sobre o conceito de direito inf‌luenciem
nossos desacordos no direito.
O trabalho visa, em síntese, mostrar em que consistem os principais
elementos da crítica de Dworkin ao convencionalismo, bem como as res-
postas a ela oferecidas pelos convencionalistas. Procuro elaborar um es-
quema conceitual geral comum aos convencionalistas. Não me detenho,
neste artigo, a uma análise dos pontos de divergência entre as múltiplas
variantes convencionalistas. Ainda que as respostas convencionalistas não
esgotem as reações às críticas de Dworkin, visto que muitos positivistas
como Joseph Raz e Julie Dickson2 seguiram outras possibilidades teóricas,
é certo que elas ocupam um lugar central no debate contemporâneo e são
dominantes entre os positivistas jurídicos. Pretendo mostrar também os
motivos pelos quais, em minha visão, os esforços convencionalistas fracas-
sam. Acredito que o seu fracasso é triplo. Em primeiro lugar, o convencio-
nalismo jurídico não oferece uma teoria ajustada às práticas interpretativas
e de decisão judicial. Ao analisar as práticas jurídicas, ele assume que há
convenções e nega arbitrariamente existirem razões e justif‌icativas em si-
tuações em que muitas vezes as convenções inexistem. Ele não consegue
explicar o motivo pelo qual os juízes continuam procurando as melhores
1 Eu assim as denomino porquanto muitas críticas ao convencionalismo não foram formuladas apenas
por Ronald Dworkin, mas também por diversos teóricos que participaram desse debate Sobre o assunto,
veja-se, dentro outros. Cfr. COLEMAN, 2001; ADLER; HIMMA, 2009. Compartilham as críticas ao
convencionalismo também GREENBERG, 2006.
2 Cf. RAZ, 1979 e DICKSON, 2007.
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