Critérios para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficientes

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas79-115

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A aposentadoria por tempo de contribuicáo é um benefício que, via de regra, depende de apenas um requisito para a sua concessáo, qual seja, tempo mínimo de 35 anos de contribuicáo para o homem e 30 anos de contribuicáo para a mulher, sendo que dentro desse espaco de tempo o segurado deve alcancar 180 meses de contribuicáo para efeito de carencia. Critérios estes extraídos do art. 201, § 7º, da Constituicáo Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme segue:

Art. 201. [... ]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdencia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condicóes:

I — trinta e cinco anos de contribuicáo, se homem, e trinta anos de contribuicáo, se mulher;

[... ]

Também é necessário frisar que nesse benefício náo existe critério de idade mínima para a sua concessáo. O fator idade, embora náo seja um cri-tério que impeca a concessáo do benefício, no momento da elaboracáo do cálculo da renda mensal é um fator relevante, pois tem influencia decisiva no índice do fator previdenciário, que incide sobre o salário de benefício apurado, diminuindo, ou náo, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI). A

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lógica do fator previdenciário é que quanto mais velho o segurado menor será a reducáo do valor da renda do benefício. Isso faz com que o cidadáo pondere qual a melhor idade para a formalizacáo do pedido de benefício.

Entretanto, pelos novos critérios estabelecidos pela LC n. 142 a pessoa que possua uma deficiencia comprovada na data do requerimiento administrativo, ou no momento em que alcancou os requisitos mínimos para a concessáo deste, náo precisa cumprir o total do tempo de contribuicáo es-tabelecido no o dispositivo constitucional anteriormente colacionado. Terá, pois, uma diminuicáo gradativa do tempo de contribuicáo de acordo com o indicador de gravidade da deficiencia que lhe acometeu. Este é o tema que será tratado nos capítulos que se seguem.

Requisito de tempo de contribuigao

A LC n. 142 estabeleceu que o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuicáo será concedido a um deficiente de acordo com a gravidade de sua deficiencia. De acordo com o regulamento legislativo existem tres graus de deficiencia que podem acometer um cidadáo segurado da Previdencia Social: o leve, o moderado e o grave. Essa gravidade deve ser apurada pelo INSS através de uma perícia biopsicossocial, realizada por um assistente social e um médico-perito que, além de apurar a gravidade da deficiencia, terá que avaliar o período de existencia dessa enfermidade e se ocorreram mudancas na gravidade dela ao longo da vida laborativa do cidadáo.

Seguindo essa linha de raciocínio, estabeleceu que quem possui um quadro grave de deficiencia poderá aposentar-se com um período menor de tempo de contribuicáo. Sendo que existe um aumento gradativo do tempo de contribuicáo necessário, para cada tipo de deficiencia, conforme observamos no quadro abaixo:

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Essa regra referente á quantidade de tempo está disciplinada no art. 3º da LC n. 142, o qual se colaciona abaixo:

Art. 3º É assegurada a concessáo de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiencia, observadas as seguintes condicóes:

I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuicáo, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia grave;

II — aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuicáo, se ho-mem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia moderada;

III — aos 33 (trinta e tres) anos de tempo de contribuicáo, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia leve; ou

[...].

Notem que o aumento gradativo do tempo se dá a razáo de 4 anos a cada mudanca no nível de gravidade da deficiencia que acomete o segurado.

Nesse momento, no entanto, náo se adentrará nos detalhes do reco-nhecimento dos graus de deficiencia, pois o momento oportuno para o estudo desses aspectos será no capítulo atinente a perícia médica e social. Nessa parte do estudo, analisaremos somente os aspectos administrativos do reconhecimento do direito.

Para exemplificarmos melhor os aspectos administrativos da aposentadoria por tempo de contribuicáo do deficiente, necessário analisarmos as questóes relativas ao tempo de carencia exigidos para concessáo desse benefício.

4.1.1. Carencia

No que tange ao critério de carencia para a aposentadoria por tempo de contribuicáo a LC n. 142, em seu art. 3º, conforme já analisamos, silencia nesse aspecto, ou seja, abre margem para interpretacóes que podem ser benéficas ao segurado ou náo. No que respeita a carencia, a LC n. 142 apenas estabelece o critério de tempo de carencia para as aposentadorias por idade, conforme se observa na leitura do inciso IV do art. 3º.

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Já o Decreto n. 3.048/99, modificado pelo Decreto n. 8.145/13, no seu art. 70B, caput, de certo modo repetiu com mais detalhes o que estabeleceu o caput do art. 3º da LC n. 142, no que tange a aposentadoria por tempo de contribuicáo, mas inseriu um requisito a mais para a obtencáo desse bene-fício, justamente o critério de carencia. Passemos a análise desse dispositivo regulamentar através primeiramente de sua leitura:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuicáo do segurado com deficiencia, cumprida a carencia, é devida ao segurado em-pregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos. (grifo nosso)

Como sabemos, um decreto do Poder Executivo náo pode criar regras novas, apenas regulamentar uma legislacáo ordinária ou complementar que seja programática estabelecida pelo legislador. No caso, a intencáo do INSS com essa interpretacáo da legislacáo é estabelecer que o segurado deficiente tenha que cumprir um tempo de carencia de 180 meses, dentro do período de tempo estabelecido no art. 3º, incisos I, II e III, da LC n. 142. Observando a doutrina sobre essa importante questáo, traz-se a baila a licáo de Celso Antonio Bandeira de Mello, que esclarece aspectos relevantes sobre o poder regulamentar do Poder Executivo:

Ao contrário do que se poderia supor, regulamento náo é um no-men juris que isola com precisáo uma categoria de atos uniformes. Antes — e pelo contrário —, é um designativo que, em diferentes países e em diferentes épocas, tem servido para recobrir atos de virtualidades jurídicas distintas e nem sempre oriundos de fonte normativa equivalente.40

No mesmo sentido, continua afirmando que o decreto executivo é:

Ato geral e (de regra) abstrato, de competencia privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposicóes operacionais uniformizadoras necessárias á exe-cucáo de lei cuja aplicacáo demande atuacáo da Administracáo Pública.41

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Outra doutrinadora que discorre sobre esta matéria, Lúcia Valle Figueiredo, é taxativa em afirmar que o Poder Executivo, em seu poder regulamentador, náo pode extrapolar os limites da lei. Nesse sentido o decreto náo pode inovar, tendo acáo meramente informativa da lei, conforme se observa na passagem abaixo transcrita:

É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudencia, no sentido de nao admitir que a Administracáo possa sem lei impor obrigacóes ou restringir direitos. Nessa acepcáo encontram-se os constitucio-nalistas e administrativistas Celso Antonio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros.42

Note-se, entáo, que qualquer restricáo de direito proposta por um decreto executivo que náo seja baseado em texto legal é ilegal e extrapola o poder regulamentador do ato presidencial. Na esteira desse entendimento tem-se que buscar na origem do processo legislativo a mens legislatoris. O que se denota da intencáo do legislador com a aprovacáo da LC n. 142, principalmente com a leitura do art. 3º da referida lei e do trecho do parecer da Comissáo de Assuntos Sociais do Senado Federal, no qual tramitou o Projeto de Lei Complementar n. 40/2010 (que foi aprovado, gerando a LC n. 142), era estabelecer a possibilidade dos deficientes (parcela da populacáo que enfrenta diversas barreiras sociais e físicas, mas que apesar dessas dificul-dades desenvolve atividades laborais contribuindo para o desenvolvimento da nacáo brasileira) aposentarem-se com menor tempo, conforme segue:

Quanto ao mérito, entendemos que se trata de um benefício justo, que reconhece as desigualdades para tratá-las de forma desigual, restabelecendo a equidade, por meio de um tratamento de excep-cionalidade positiva. Estamos reconhecendo a existencia de um desgaste físico e mental acrescido no trabalho realizado pelos trabalhadores com deficiencia. Nada mais justo que compensar essa dificuldade adicional com uma reducáo no prazo exigido para aposentadoria. E, nesse sentido, cremos que os períodos de contribuicáo exigidos no texto proposto sáo adequados ás variáveis nos graus de deficiencia.43

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Ocorre que a possibilidade de jubilacáo antecipada pode ser procras-tinada em funcáo de um critério que náo foi disciplinado em lei, ou seja, existe uma clara restricáo a direitos que foi estabelecida apenas por um ato regulamentar do Poder Executivo, que extrapola o texto legal, tornando o art. 70B ilegal.

O critério de...

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