Previdenciário

Páginas242-250
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
PREVIDENCIÁRIO
Habeas corpus. Expulsão de estran-
geiro. Ausência de comprovação do
preenchimento dos requisitos de ex-
cludente de expulsabilidade previstos
no art. 75, II, da Lei nº 6.815⁄80. Impos-
sibilidade de dilação probatória na via
eleita. Ordem denegada.
1. Caso em que a impetração não se
faz acompanhar de prova pré-constitu-
ída de que a menor brasileira, filha do
paciente, dele dependa economicamen-
te e com ele mantenha convivência so-
cioafetiva, como alegado na exordial.
2. O Superior Tribunal de Justiça
perfilha o entendimento segundo o
qual a via estreita do habeas corpus
não admite dilação probatória, consti-
tuindo ônus do impetrante a demons-
tração, mediante prova pré-constitu-
ída, da alegada coação ilegal. Nesse
sentido, dentre outras, a decisão cole-
giada proferida no HC 309.982⁄DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Se-
ção, DJe 19⁄03⁄2015.
3. Habeas Corpus denegado, com
a consequente revogação da decisão
concessiva da liminar, restando preju-
dicado o agravo interno interposto pela
União.
(HC 400.693⁄DF, Rel. Ministro Sér-
gio Kukina, primeira seção, julgado em
23⁄8⁄2017, DJe 29⁄8⁄2017)
Penal e processual penal. Habe-
as corpus. Expulsão de estrangeiro.
Impossibilidade de litisconsórcio ou
intervenção de terceiros, em habeas
corpus. Precedentes do STJ. Expulsão
de estrangeiro após o cumprimento
da pena e o decreto expulsório. Habeas
corpus. Ausência de demonstração do
preenchimento dos requisitos de ex-
cludente de expulsabilidade. Art. 75, II,
b, da Lei 6.815⁄80. Inadmissibilidade de
dilação probatória, na via angusta do
writ. Necessidade de prova pré-cons-
tituída. Constrangimento ilegal não
demonstrado. Ordem denegada.
I. Conforme a jurisprudência do
STJ, “diversamente do que ocorre com
o mandado de segurança, inexiste, rela-
tivamente ao habeas corpus, no Código
de Processo Penal, norma autorizativa
de intervenção de terceiros, devendo
ser afirmado, por isso, a sua inadmissi-
bilidade, porque em tema de liberdade,
a interpretação há de ser sempre em
seu obséquio e, portanto, restritiva,
excluindo, por certo, pretendida aplica-
ção analógica ou subsidiária” (STJ, EDcl
no HC 29.863⁄SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, sex-
ta turma, DJU de 10⁄04⁄2006).
Indeferimento do pedido da União,
de intervenção no feito.
II. Constitui ônus do impetrante
a demonstração da coação ilegal, me-
diante prova pré-constituída, porquan-
to a via angusta do habeas corpus não
permite incursões em aspectos que de-
mandam dilação probatória.
III. Do exame dos autos verifica-se
que, embora o paciente comprove que
é pai da menor, brasileira, não foram
trazidos elementos de convicção acer-
ca do preenchimento dos requisitos
legais para a exclusão de expulsabili-
dade, porquanto – como admite o pró-
prio impetrante – o paciente não tem
a guarda da menor, além de não restar
demonstrada, de forma inequívoca, a
dependência econômica de sua filha,
consoante disposto no art. 75, II, b, da
Lei 6.815⁄80, e conforme entendimento
do Ministério Público Federal, no caso.
IV. Na forma da jurisprudência do
STJ, “a expulsão do estrangeiro pode
ser evitada para proteger os interesses
do filho brasileiro, menor de idade. As
hipóteses inibitórias da expulsão do es-
trangeiro não estão caracterizadas na
espécie, porquanto o filho do impetran-
te não está sob a sua guarda e tampou-
co dele depende economicamente” (STJ,
HC 269.859⁄SP, Rel. Ministro Ari Pargen-
dler, primeira seção, DJe de 18⁄02⁄2014).
Em igual sentido: STJ, HC 239.329⁄DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
primeira seção, DJe de 02⁄06⁄2014; STJ,
AgRg no HC 276.884⁄DF, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, primeira
seção, DJe de 17⁄10⁄2013.
V. Ordem denegada.
(HC 292.527⁄SP, Rel. Ministra Assuse-
te Magalhães, PRIMEIRA SEÇÃO, jul-
gado em 10⁄9⁄2014, DJe 17⁄9⁄2014)
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Seção, por unanimidade, dene-
gou a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Benedito Gonçal-
ves, Assusete Magalhães, Sérgio Kuki-
na, Regina Helena Costa, Gurgel de Fa-
ria e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e, ocasional-
mente, Napoleão Nunes Maia Filho. n
652.207 Previdenciário
AUXÍLIO-RECLUSÃO
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE
NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA
NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A
AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.485.417/MS (2014⁄0231440-3)
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: DJ, 02.02.2018
Relator: Ministro Herman Benjamin

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