Crise da Jurisdição e a Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público: é possível o ajustamento de conduta em matéria de improbidade administrativa?

AutorMateus Bertoncini
Páginas63-88
Recebido em: 1º/04/2018
Revisado em: 16/07/2018
Aprovado em: 09/08/2018
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n79p63
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Crise da Jurisdição e a Resolução n. 179/2017
do Conselho Nacional do Ministério Público: é
possível o ajustamento de conduta em matéria de
improbidade administrativa?
Crisis of the Jurisdiction and Resolution n. 179/2017 of the National Council
of the Public Prosecutor: is it possible to adjust conduct in matters of
administrative impropriety?
Mateus Bertoncini1
1 Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), Curitiba – PR, Brasil.
Resumo: Este estudo analisa a Resolução n.
179/2017-CNMP, que regulamentou, no âmbi-
to do Ministério Público, a tomada de compro-
misso de ajustamento de conduta. Discute-se a
natureza, o objeto, a competência e o impacto
desse mecanismo de solução extrajudicial de
conflitos diante do problema da crise da jurisdi-
ção existente no Brasil. Também se avalia a Re-
solução no que se refere à expressa possibilida-
de de sua utilização em matéria de improbidade
administrativa, em aparente contrariedade à Lei
n. 8.429/1992. A partir de pesquisa bibliográfi-
ca e do emprego do método dedutivo, conclui-
-se o artigo apontando-se as possibilidades e os
limites do ato do CNMP.
Palavras-chave: Resolução n. 179/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público. Crise
da Jurisdição. Compromisso de Ajustamento de
Conduta. Improbidade Administrativa. Possibi-
lidades e Limites.
Abstract: The study examines the Resolution n.
179/2017-CNMP, which regulates, within the scope
of the Public Prosecutor’s Office, the commitment
to conduct adjustment. The nature, object,
competence, and impact of this out-of-court dispute
resolution mechanism is studied in the face of the
crisis of jurisdiction in Brazil. The Resolution also
evaluates with regard to the manifest possibility
of its use in matters of administrative impropriety,
in apparent contradiction to Law n. 8.429/1992.
From a bibliographical research and the use of the
deductive method, the study concludes pointing
out the possibilities and the limits of the act of the
CNMP.
Keywords: Resolution n. 179/2017 of the
National Council of the Public Prosecutor’s
Office. Crisis of Jurisdiction in Brazil.
Commitment to Adjust the Conduct.
Administrative Misconduct. Possibilities and
Limits of Resolution n. 179/2017-CNMP.
64 Seqüência (Florianópolis), n. 79, p. 63-88, ago. 2018
Crise da Jurisdição e a Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público:
é possível o ajustamento de conduta em matéria de improbidade administrativa?
1 Introdução
A Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Im-
probidade Administrativa (LIA), representou nos seus primeiros 25 anos
de vigência verdadeira mudança de paradigma no combate à corrupção
na esfera pública no Brasil, conforme se pode observar consultando-se
o “Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa”, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Milhares de
condenações ali registradas retratam um panorama diferente daquele exis-
tente antes do advento da LIA, marcado pela ausência de controle judi-
cial da corrupção e pela quase absoluta impunidade. Embora o problema
persista, haja vista a sua natureza sistêmica e endêmica, do que resulta
a grande dificuldade no seu desmantelamento (COCKCROFT, 2012, p.
14), o fato é que a Lei significou um avanço no controle da corrupção.
Esse diploma legal, no entanto, não é infensa a críticas. Algumas
delas voltadas a aspectos materiais; outras relacionadas a temas proces-
suais. Entre as regras de processo que tem despertado censura está o dis-
posto no § 1º do artigo 17, que estabelece: “É vedada a transação, acordo
ou conciliação nas ações de que trata o caput”. Em outras palavras, a LIA
veda os aludidos meios de equação de conflitos na ação principal, para a
qual estão legitimados ativamente o Ministério Público e a pessoa jurídi-
ca interessada.
A questão, no entanto, que mal ou bem parecia pacificada, surgiu
com o advento da Medida Provisória n. 703, de 2015, que revogou o refe-
rido § 1º do artigo 17. Ocorre que a aludida Medida Provisória teve a sua
vigência encerrada por falta de aprovação, o que acabou por reavivar a
mencionada vedação.
Novamente, o problema ressurge com a Resolução n. 179, de 26
de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
que regulamentou o § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/1985. Segundo o ato
normativo:
É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses
configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do res-

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