A criminalização do revenge porn no direito penal brasileiro

AutorBianca Rosset Linhares/Ruy Alves Henriques Filho
CargoGraduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba ? UNICURITIBA/Professor do Centro Universitário Curitiba e da Escola da Magistratura do Paraná
Páginas53-78
53
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
A criminalização do revenge porn no
direito penal brasileiro
Bianca Rosset Linhares1
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
Ruy Alves Henriques Filho2
Professor do Centro Universitário Curitiba e da Escola da Magistratura do Paraná
Resumo: O presente artigo possui o objetivo de demonstrar
a importância da discussão sobre o crime de revenge porn
ou pornograa de vingança, com base na legislação e na
doutrina penal brasileira. Discute-se o julgamento da vítima
na sociedade. Igualmente analisa-se especicamente a
legislação que cerca o crime, em especial a Lei 13.772/18,
que entrou em vigor em dezembro de 2018. Busca-se
demonstrar como tipicar o presente crime, dentro da Lei
Carolina Dieckmann, que trata dos crimes contra a honra.
Por m, demonstra-se precedentes judiciais nacionais
e internacionais. A análise será feita através do método
hipotético-dedutivo, a partir de pesquisas doutrinárias e
jurisprudenciais, com o uso de materiais já publicados, como
jurisprudência, artigos e outros.
Introdução
A          na
sociedade fez surgir novas formas de relações interpessoais. Hoje as no-
tícias se espalham em segundos, sejam elas verdadeiras ou não.
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Bianca Rosset Linhares e Ruy Alves Henriques Filho
Atualmente as pessoas estão publicando e expondo sua vida sem
mensurar as consequências de suas publicações. O ambiente privado
se tornou uma porta aberta para o público, especialmente através das
redes sociais, havendo uma linha tênue entre o que se quer que seja
compartilhado e o que não, baseando-se no consentimento. Anal, o
que um dia se expõe na internet é estampado para sempre.
A disseminação da informação, pelo e-mail, pelos aplicativos e prin-
cipalmente pelas redes sociais, faz com que surjam novas formas de re-
lação entre as pessoas, em especial no modo como os relacionamentos
amorosos funcionam nos dias de hoje. Uma das principais maneiras
com que essa mudança ocorre é na troca de intimidade.
A troca de fotos íntimas foi disseminando-se, tornando-se uma prá-
tica comum entre todas as idades na contemporaneidade. O problema
ocorre a partir do momento que essas intimidades são divulgadas para
terceiros, sem o consentimento da vítima.
A divulgação propaga-se predominantemente quando verica-
mos um término de relacionamento, ocorrendo a quebra de conança
existente entre as partes, em que a pessoa inconformada com o m
da relação e com desejo de vingança expõe as intimidades da(o) ex-
-companheira(o) nas redes sociais, ou compartilha com amigos atra-
vés de outros meios.
Esse fenômeno é denominado internacionalmente como revenge
porn; no Brasil conhecido como “pornograa de vingança. Esta prá-
tica, portanto, consiste na divulgação de fotos ou vídeos de cunho se-
xual, com o intuito de denegrir a imagem da vítima para conseguir
vingança.
Apesar de ser um assunto extremamente atual e relevante, a porno-
graa de vingança causa grandes diculdades ao direito penal brasilei-
ro. Anal, além de não possuir um conceito cientíco ou doutrinário,
não se deniu como encaixar o agente causador do crime. A problemá-
tica é, então, como denir e tipicar o crime.
Não são novidades as enormes consequências que a internet trouxe
para a sociedade atual, sejam elas positivas ou negativas. Mas, infeliz-
mente, controlar os crimes cibernéticos e penalizá-los é de extrema
diculdade.
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