A criminalização da discriminação no ambiente de trabalho: a inclusão universal para efetivação do direito ao trabalho

AutorGraciane Rafisa Saliba
Páginas211-227
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A CRIMINALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE
TRABALHO: a inclusão universal para efetivação do direito ao trabalho
THE CRIMINALIZATION OF DISCRIMINATION IN THE WORK
ENVIRONMENT: universal inclusion for the realization of the right to
work
Graciane Rafisa Saliba
1
RESUMO: O combate à discriminação representa um dos marcos constitucionais democráticos no Brasil,
ascendendo a uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, superando-se a exclusão social e individual.
A vedação às condutas e práticas discriminatórias permeia o meio ambiente laboral, que só alcança o equilíbrio e
as condições que propiciam um trabalho edificante e digno quando a igualdade de oportunidades e tratamento são
garantidos. A segregação ou a distinção no ambiente laboral, de empregados ou durante a seleção de candidatos,
em decorrência de religião, raça, peso, ideal político, características físicas, doença, estado civil, número de filhos
ou sexo, caracteriza um ato discriminatório, e enseja violação de preceitos fundamentais, numa afronta ao direito
ao trabalho, direito humano com tratamento constitucional. Assim, debate-se a extensão da criminalização,
prevista explicitamente na lei n. 12.984, de 2014, na lei n. 13.046, de 2015 e na lein. 7.716, alterada pela lei 9.459,
de 1997, que tratam do crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência hu mana (HIV) e
doentes de aids, da inclusão da pessoa com deficiência e dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor,
respectivamente, para se aplicar a qualquer tipo de discriminação, especialmente no ambiente de trabalho, seja ela
racial, étnica, por sexo, gênero, opinião política, estado civil, doença, número de filhos ou qualquer outra condição,
para que, assim, se alcance uma inclusão universal e seja efetivado o direito ao trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Discriminação; ambiente de trabalho; criminalização.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Discriminação: condutas e práticas atentatórias à dignidade. 3 Direito ao Trabalho e
ao meio ambiente de trabalho: direitos fundamentais. 4 Combate à discriminação: a criminalização como medida
de valorização e inclusão. 5 Conclusão. 6 Referências.
ABSTRACT: The fight against discrimination represents one of th e democratic constitutional milestones in
Brazil, ascending to a society susceptible to processes of social inclusion, overcoming social and in dividual
exclusion. The prohibition of discriminatory practices an d practices permeates the working environment, which
only reaches equilibrium and conditions that provide an edifying and dignified job when equal opportunities and
treatment are guaranteed. The segregation or distinction in the workplace, employees or during the selection of
candidates, due to religion, race, weight, political ideal, physical characteristics, illness, marital status, number of
children or gender, characterizes a discriminatory act, and breach of fundamental precepts, in an affront t o the
right to work, human right with constitutional treatment. Thus, the extent of criminalization, explicitly provided
for in Law no. 12,984, of 2014, in law no. 13,046 of 2015 and Law no. 7, 916, as amended by Law 9,459 of 1997,
which deal with the crime of discrimination against persons with human immunodeficiency virus (HIV) and aids
patients, the inclusion of persons with disabilities and crimes resulting from racial or color prejudice, respectively,
Artigo recebido em 23/11/2017
Artigo aprovado em 06/12/2017
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Doutora em Direito Privado e Mestre em Direito Público pela PUC/Minas. MBA em Direito do Trabalho pela
FGV, com extensão pela Ohio University, E stados Unidos, e em Derecho del Trabajo y Crisis Economica pela
Universidad Castilla la Mancha, Espanha. Graduada em Direito pela UFMG. Coordenadora do curso de Direito
e Professora na Universidade Santa Úrsula RJ, Universidade de Itaúna e Faculdade de Pará de Minas. Professora
de cursos de pós-graduação. Advogada. Bolsista na Academia de Direito Internacional de Haia, Holanda. Membro
da ILA International Law Association.
RDRST, Brasília, Volume 3, n. 2, 2017, p 211-227, jul-dez/2017
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to apply to an y type of discrimination, especially in the workplace, be it racial, ethnic, gender, gender, political
opinion, marital status, sickness, number of children or any other condition, so that universal inclusion is achieved
and the right to work becomes effective.
KEYWORDS: Discrimination; Desktop; criminalization.
SUMMARY: 1 Introduction. 2 Discrimination: conduct and practices that threaten dignity. 3 Right to work and
the working en vironment: fundamental rights. 4 Combating discrimination: criminalization as a measure of
appreciation and inclusion. 5 Conclusion. 6 References.
1 INTRODUÇÃO
A segregação ou a distinção no ambiente laboral, durante a seleção ou na permanência
do contrato de trabalho, em decorrência de religião, raça, peso, ideal político, características
físicas, doença, estado civil, número de filhos ou sexo, caracteriza um ato discriminatório, e
enseja violação dos preceitos fundamentais do meio ambiente de trabalho, além de constituir
ofensa de direito fundamental.
A discriminação afronta a igualdade, e, na esfera laboral, ao vislumbrar a perspectiva
de fundamentalidade do direito ao trabalho, parte dos direitos humanos, a sua ocorrência
preceitua uma inobservância de preceitos constitucionais democráticos, os quais se fundam na
igualdade de participação e oportunidade, com consideração das especificidades de cada um
para inclusive possibilitar um acesso equânime ao mercado de trabalho.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda a discriminação, ao
expressamente trazer a previsão, no inciso XLI do art. 5o, de que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Além disso, instrumentos
internacionais difundem a vedação e a gravidade das condutas discriminatórias, como a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial,
adotada pela Resolução n. 2106-A da Assembleia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de
1965, e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968; a Convenção sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação contra a mulher, adotada e aberta à assinatura, ratificação e
adesão pela Resolução 34/180, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de
1979, ratificada pelo Brasil em 2002, com o Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002; a
Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo
facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007, e promulgados no Brasil com
o decreto n. 6.949, de 24 de agosto de 2009; a Convenção sobre os direitos das pessoas com
deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do
decreto legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, inclusive com os trâmites previstos no
parágrafo 3o do artigo 5o da Constituição Brasileira de 1988, que aprova com hierarquia de
emenda constitucional, e que, posteriormente, culminou na feitura da lei n. 13.146, de 6 de

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