Crimes e penas inerentes aos contratos administrativos

AutorSidney Bittencourt
Páginas189-193

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De forma inovadora, mas bastante questionada por especialistas de Direito Público, a Lei n° 8.666/93 incriminou diversas condutas concernentes aos contratos administrativos e às licitações, fixando, inclusive, as sanções penais respectivas.

Os crimes estão delineados nos arts. 89 a 98, estando o processo e o procedimento judicial disciplinados nos arts. 100 a 108. Todos os delitos listados possuem conexão com os contratos administrativos, não obstante a maior parte estar voltada para a licitação ou a sua dispensa/ inexigibilidade.

23. 1 Crimes e penas voltados para os contratos administrativos

A Seção “Dos Crimes e das Penas” da Lei n° 8.666/93 inova no âmbito dos contratos administrativos e das licitações, pois insere em seu contexto um corpo estranho ao ramo do direito tratado: as regras de Direito Penal.

A doutrina penalista, avaliando essa novidade, concluiu que a motivação reside na epidemia de inflação legislativa penal, onde se identifica um enorme furor incriminatório, como se a criminalização de condutas fosse a verdadeira panacéia para os males brasileiros, esquecendo-se todos, entretanto, que a legislação vigente, se aplicada, talvez já trouxesse a punição adequada e, principalmente, de que a lei malfeita resta não aplicada e desmoralizada.

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Ressalta-se aqui, no rastro da moralidade dos gastos do dinheiro público, a sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00), que se constituiu num verdadeiro “código de conduta dos agentes públicos”, impondo uma real transparência das contas públicas, alcançando e punindo administradores irresponsáveis.

São crimes voltados para os contratos administrativos:

• Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário – Pena de detenção134de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (art. 91). Trata-se da comumente chamada “advocacia administrativa”, que se resume na participação efetiva de um agente público agindo de forma a patrocinar (advogar, facilitar etc.) interesses de terceiros, objetivando a celebração de um contrato administrativo com o próprio, o qual venha a ser invalidado...

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