Crimes de informática na legislação esparsa

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas225-225
225
VII.2
CRimes de inFoRmÁtiCa
na leGislação esPaRsa
A. Crimes contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza (dos crimes contra a or-
dem tributária praticados por particulares): (...)
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à
Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
B. Crimes eleitorais de Informática – Lei nº 9.504/97
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados
usado pelo serviço eleitoral, a m de alterar a apuração ou a con-
tagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa
de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar
ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento
automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usa-
do na votação ou na totalização de votos ou a suas partes59.
59 Os crimes previstos nos dois primeiros incisos são dolosos, formais (ou de atividade
como, noutros exemplos, a ameaça ou a violação de dispositivo informático do art. 154-A)
e comissivos enquanto o do terceiro, concernente ao dispositivo informático (urna eletrôni-
ca), é delito material (exige o dano físico) e não admite tentativa.

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