Crimes eleitorais

AutorCarlos Eduardo Bruno Marietto - Wilson do Prado
Ocupação do AutorDefensor Público em Mato Grosso do Sul - Advogado, mestre em direito pela Unesp ? Universidade Estadual Paulista, professor universitário
Páginas130-143

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211) Conceito de crimes eleitorais

SUZANA DE CAMARGO GOMES leciona que os crimes eleitorais consistem em "condutas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam (que su-

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jam, maculam) a inscrição dos eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos trabalhos e diplomação dos eleitos" ("Crimes Eleitorais", São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, página 25. A autora é Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª

Região; citado por Ricardo Cunha Chimenti. "Direito Eleitoral", página 159. Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva 2012).

212) Comunicação de crime eleitoral

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou102. A comunicação poderá ser verbal.

· COMUNICAÇÃO VERBAL: Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (artigo 356, parágrafo 1º).

213) Ato infracional cometido por menor

Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar ato infracional equiparado a crime eleitoral praticado por menor, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, CComp 38.430, julgado em 11-6-2003).

214) Da representação

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

· REPRESENTAÇÃO E FORO COMPETENTE: Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 40-B, e Resolução TSE Nº 23.370/2011, arti-

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go 74, e artigo 24 da Lei Complementar Nº 64/90. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na Lei Complementar Nº 64/90 (que estabelece, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências), alterada pela Lei Complementar No 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

· PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO: A representação poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei Eleitoral Nº 9.5030/97, artigo 41-A, parágrafo 3º, c/c o artigo 77, parágrafo 3º da Resolução TSE Nº 23.370/2011).

· DIPLOMAÇÃO: "A diplomação constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramentados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandatos políticos-eletivos para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral (...). "A diplomação constitui marco importante para diversas situações. Salvo alguns recursos e ações eleitorais que seguirão em andamento - ou que serão iniciados posteriormente - demarca o fim da jurisdição eleitoral, porquanto os problemas decorrentes do exercício do mandato encontram-se afetos à jurisdição comum" (in Direito Eleitoral, 6ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011, páginas 431-432. GOMES, José Jairo).

215) Responsabilidade do candidato

A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, no prazo de 48 horas não providenciar sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelaram a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

· RESPONSABILIDADE-INTIMAÇÃO: A intimação do candidato poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da

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propaganda apontada como irregular (Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 40-B, e parágrafo único, e artigo 40-B da mesma Lei; Resolução TSE Nº 23.370, artigo 74, parágrafo 2º).

216) Aplicação do código penal

Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei das Eleições nº 9.504/97, as regras do Código Penal.

· NORMA LEGAL: Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/65, artigo 287 e Lei das Eleições nº 9.504/97, artigo 90, "caput". CURSO DE EXTENSÃO: "Curso de Direito Eleitoral e as Eleições", certificado pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco. Campus Campo Grande-MS, de maio a julho de 2010. Minis-trante: Professor Universitário e Defensor Público no Estado de Mato Grosso do Sul, WARPECHOWSKI, Anderson Chadid.

217) Ação penal pública

As infrações penais definidas no Código Eleitoral e na Lei das Eleições (9.504/97), bem como na Resolução TSE Nº 23.370/2011, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições municipais de 2012, são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.

· SÍNTESE DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES - CRIMES ELEITORAIS:

  1. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou requererá o arquivamento da comunicação;

  2. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas;

  3. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal;

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  4. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício;

  5. Se a denúncia não for rejeitada, recebendo-a, o Juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação destes e a notificação do Ministério Público;

  6. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas;

  7. Ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais. Após, este prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença;

  8. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias;

  9. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    · APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei...

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