Crime Hediondo - Tráfico de Entorpecentes - Possibilidade de Substituição de Pena (STJ

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Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n. 67947/MS Órgão julgador: 5a. T. Fonte: DJ, 05.02.2007 Rel.: Min. Laurita Vaz Impetrante: (...) - Defensor Público Impetrado: Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: (...) (Preso)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ÓBICE AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

  1. O Pretório Excelso, em sua composição plenária, no julgamento do HC nº 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou, em sede de controle difuso, inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão do regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados, afastando, assim a proibição legal quanto à impossibilidade de progressão carcerária aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.

  2. Verifica-se, assim, que o único óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados - consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado -, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, não mais subsiste, bastando que o acusado atenda aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ.

  3. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice legal contido no dispositivo do acórdão condenatório que negava ao Paciente o direito a eventual progressão carcerária, determinando-se que o Tribunal a quo proceda ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos, autorizadores do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz Relatora

Relatório

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de (...), condenado como incurso...

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