Do crime (arts. 13 a 25)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas89-190
89
ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
Título II
Do Crime
Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o
risco da ocorrência do resultado.
Notícia — O artigo 11 da anterior Parte Geral do
Código Penal foi aproveitado pela Lei nº 7.209/84 como
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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artigo 13. Alterou-se a redação do então parágrafo único,
acrescentando-lhe a palavra relativamente, passando o mes-
mo a receber o numero 1º. Um novo parágrafo, o 2º, con-
tendo três alíneas, foi introduzido por fim.
Tema — O primeiro elemento a ser observado a partir
da rubrica do Titulo II é a noção de crime. O nosso Código
Penal não chega a definir textualmente o que se deva enten-
der como tal. A noção sobre o tema advém-nos do teor do
venções Penais), ao estabelecer que crime e contravenção
são espécies do gênero delito. O primeiro é “a infração
penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa”. Por outro lado, o segundo tipo de
ilícito penal, a contravenção, é “a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,
ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Sem dúvida o
critério utilizado mostra-se impreciso e insuficiente, notada-
mente em nossa atual normatização criminal, porquanto cri-
mes existem a que são cominados somente pena de multa.
De qualquer sorte, podemos ter em mente que as contraven-
ções penais são sempre consideradas como delitos de menor
poder ofensivo, são os chamados delitos anões (delitti nani),
no dizer dos italianos. Modernamente a nossa legislação ad-
mite como crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles
cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de privação de
liberdade, a teor do estabelecido pelas leis nº 9.099, de 26
Do ponto de vista material, pode conceituar-se o ilícito
como a violação dum bem protegido pelo ordenamento jurídico.
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
Do ângulo formal, tê-lo-emos como o comportamento humano
conforme descrito em lei (tipicidade), comissivo ou omissivo,
que se venha apresentar contrariamente ao interesse do
Estado (antijuridicidade) e perpetrado livre e conscientemente
por alguém culpável (culpabilidade).
Várias são as formas pelas quais se podem classificar
os delitos, partido elas de duas óticas básicas: a legal e a
doutrinária.
A classificação legal decorre da norma em si, em razão
do bem jurídico afetado pela conduta delituosa e da sua
inclusão num dos Títulos que compõem a Parte Especial do
Código Penal. Desta forma, na classificação legal observa-se
o nomem iuris específico e o genérico. É o caso, por exemplo,
do homicídio (nomem iuris específico), onde o objeto jurídico
protegido é a vida humana; incluindo-se ele dentre os crimes
contra a pessoa (nomem iuris genérico).
Por seu turno, as classificações doutrinárias decorrem
da observação criteriosa de elementos comuns a determi-
nados tipos, permitindo uma abordagem didática, teórica e
analítica acerca do conteúdo, da forma ou do modo de
execução de cada uma das figuras penais. Desta maneira os
doutrinadores criam suas próprias classificações a partir da
maneira como abordam os diversos crimes descritos na
legislação criminal.
Temos, assim, crimes que são classificados, conside-
rando o diploma legal em que se encontram inseridos, como
comum ou especial. A primeira aplica-se aos ilícitos contidos
no Código Penal; a segunda é reservada para os delitos
estabelecidos por leis criminais específicas, e têm natureza

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