Princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o princípio da transitoriedade dos abrigos

AutorFabio Luiz Gomes
Páginas1-10

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I A constituição social e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente

No Estado Social12 a igualdade é traço característico, a igualdade jurídica aparece nas Constituições de diversos países e particularmente na França a partir de 17893, contudo insuficiente para distingui-lo e defini-lo. Page 2

Assim, o princípio da socialidade configura entre os seus princípios fundantes e estruturantes, enfim, postula-se garantir os direitos sociais. Pode-se acrescentar que a própria realização da democracia econômica, social e cultural é uma consequência política e lógico-material do princípio da democracia4. A democracia deve estar assentada no consenso constante entre governantes e governados, sob pena de ilegitimidades destes5.

Neste contexto as políticas sociais estão em profunda transformação, não se podem considerar somente os atores que estão em cena, mas o próprio cenário das mudanças em sua complexidade e sua heterogeneidade. Não se pode analisar a política social apenas no circuito fechado de um país, o mundo está globalizado.

Dentro das políticas sociais encontramos o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Tal princípio se submete a uma norma de um direito a prestações fáticas ou normativas, portanto, assegura à criança e ao adolescente, dentre outros: o direito de igualdade dos filhos perante a lei, o direito à educação, à cultura, a uma família6.

Assim, não se questiona se esses direitos estão ou não garantidos em nossa Constituição.

Problema surge é o de saber se estes direitos a prestações são verdadeiramente direitos, mesmo que como tais venham qualificados nos textos constitucionais7. Page 3

II Criança e adolescente e os "camaleões normativos"

Os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado, devem possibilitar melhores condições de vida aos mais fracos, visando realizar o princípio da igualdade.8

A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 6º define o conteúdo dos direitos sociais e no Título VIII trata da forma desses direitos, isto é, mecanismos e aspectos organizacionais.

Dentro dos direitos sociais encontram-se os relativos à criança e ao adolescente. A Constituição de 1988 reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos (Arts. 5º e 227), garantido-lhes o direito à proteção integral (Art. 227), prevendo a paternidade responsável (Art. 226, § 7º) e a responsabilidade concorrente dos pais, do Estado e da sociedade (Art. 227).

Na doutrina atual, há autores que entendem que os preceitos relativos aos direitos sociais devem ter uma aplicabilidade mediata9. Para produzir efeitos faz-se necessária normas infra-constitucionais, além disso, deve-se compatibilizar esses direitos com o princípio da "Reserva do Possível"10.

Evidentemente em todos os Estados se manifesta uma preocupação com o problema do financiamento dos regimes de proteção social. Enquanto as receitas provenientes majoritariamente de remuneração e salários se encontram em estagnação, não é possível sustentar déficits substanciais em longo prazo.

Segundo Canotilho: "De certo modo, a nossa perspectiva dirigia-se no sentido de salvar a dimensão normativa da socialidade através de dois esquemas: (i) procurar novas vias para a 'des-introversão' da socialidade estatal; (ii) distinguir entre direitos constitucionais sociais e políticas públicas de relativização de direitos sociais."11. E continua o autor: "A linha ideológica de fundo poderia ser resumida da seguinte forma: o caráter dirigente da Constituição antes postula a graduabilidade de realização destes direitos."12.

Vive-se, pois, uma crise de exclusão, de distanciamento social que parecia ser ou estar diminuído pelo progresso, pelo crescimento do Estado de Bem-Estar Social13.

Neste sentido considera-se que essa graduabilidade está também relacionada à prioridade governamental. Nos Estados Unidos, por exemplo, há mais oferta de Page 4 emprego e menos proteção social, enquanto que na Europa há muito desemprego e mais proteção social14.

No atual contexto do capitalismo não se universalizam direitos, ao contrário, estes são cada vez mais reduzidos. O contrato social que sustentou o paradigma de convivência social também está em crise. Os excluídos são apenas formalmente cidadãos, lançados num estado de natureza pelo enfraquecimento do Estado15.

Para analisarmos a realidade brasileira veja-se o quadro a seguir que dispõe sobre Orçamento Geral da União - 2006 - Executado até 31/12/2006:

(Fig a Pdf) Page 5

Observa-se que o Brasil possui gastos públicos altíssimos e em razão disto a necessidade de se aumentar a carga tributária16 para fazer frente aos gastos. Assim a prestação de serviços públicos do Brasil vai de mal a pior.

Não é prioridade e nem estratégia no Brasil conceder maior qualidade de vida à sua população, atender às prestações positivas do Estado. Aqui entra o direito da criança e do adolescente.

Portanto essa gradualidade a que se refere Canotilho deve ser analisada com muita ressalva, pois há que considerar as prioridades estatais. De fato o Estado Fiscal17 possui recursos limitados, contudo, a forma de aplicação desses recursos é que determinam as prioridades desse Estado.

Na verdade há muitas leis e pouco direito18, ou melhor, prioridades. Não se pode reduzir o direito ao simples instrumento dos mais fortes, dos mais hábeis ou dos mais "interessados", estar-se-ia separando o próprio fim da democracia19.

III Gradualidade e processos de realização dos direitos da criança e do adolescente e o equilíbrio econômico-financeiro do estado - princípio da transitoriedade dos abrigos e o princípio da socialidade

Os direitos da criança fazem parte integrante dos direitos humanos, que o Brasil está obrigado a respeitar por força dos tratados internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e os seus Protocolos Facultativos.

Os direitos da criança estão ainda longe de ser universalmente respeitados e continua a não ser dada resposta às necessidades básicas de todas as crianças. Dos 2,2 mil milhões de crianças existentes no mundo, 86% vivem em países em desenvolvimento e 95% das crianças que morrem antes dos cinco anos, que não dispõem de acesso ao ensino primário, ou que são vítimas de trabalhos forçados ou abusos sexuais vivem também nestes países. Um terço de todas as crianças sofrem de subnutrição durante os cinco primeiros anos de vida; muitas crianças vivem em condições deploráveis, não têm acesso aos cuidados básicos de saúde, são obrigadas a Page 6 efetuar trabalhos forçados e são vítimas de tráfico de seres humanos; cerca de 300 000 crianças combatem como crianças-soldados em conflitos armados20.

No Brasil com o advento da Constituição de 1988, foram criados alguns sistemas para assegurar ainda mais a proteção da dignidade das crianças e dos adolescentes. Estes sistemas juntos protegem o indivíduo desde a sua formação até atingirem a maioridade, garantindo-lhes inclusive o "Princípio da Igualdade" ao conceder-lhes direitos e prioridades para efetivação de direitos fundamentais de forma a equilibrar suas peculiaridades com o desenvolvimento dos maiores de dezoito anos, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 4º.

A proteção do ser humano é assegurada na CRFB/88 em seus vários artigos, dentre eles o Art. 1º, inciso III, Art. 6º, Art. 227 e seus parágrafos, seja fazendo referência ao princípio...

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