Da Prescrição dos Créditos Tributários: Negligência do Poder Judiciário ou das Procuradorias Fiscais?

AutorLauro Laertes de Oliveira
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas19-20

Page 19

Quadro estatístico das varas da fazenda pública de Curitiba
  1. Nas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná (1a., 2a. e 3a.), percebe-se, no dia-a-dia, o enorme número de prescrição dos créditos tributários. Pergunta-se: culpa do Poder Judiciário ou das Procuradorias Fiscais do Estado e dos Municípios? De ambos, inquestionavelmente. Existe falta de fiscalização por parte dos juízes, dos serventuários e dos procuradores do credor (Estado ou Município). Para exemplificar, basta citar caso recente que passou pela 2a. Câmara, onde o oficial de justiça de uma das varas da Fazenda Pública de Curitiba levou 10 (dez) anos - é isso mesmo: 10 anos, não 10 dias! - para citar pessoa de notório destaque da sociedade paranaense, em execução fiscal movida pelo Município de Curitiba. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça prevê o prazo de quinze dias para cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça (item 2.4.3, Capítulo II). Vale ressaltar que, no caso aludido, em dez anos, o procurador do Município nunca peticionou nos autos para cobrar o cumprimento do mandado. Evidencia-se a negligência da parte na fiscalização do processo, bem como a do juiz, do escrivão e do oficial de justiça.

  2. Em Curitiba, existem apenas quatro varas da Fazenda Pública, aliás, há muitos anos. A última (4a.) instalada em julho de 1978, ou seja, prestes a completar trinta anos. O quadro estatístico a seguir demonstra o elevado número de ações e execuções fiscais em andamento nas aludidas varas, bem como a média de ingresso de ações nos últimos três anos:

    [NO INCLUYE TABLA]

    Para atender tal número expressivo de execuções fiscais, o credor Estado do Paraná conta com apenas 13 procuradores, que ainda atendem outros feitos (mandado de segurança etc.).

    Sob outro aspecto, inconcebível ter uma boa estrutura e perfeito controle dos processos, com número tão elevado, principalmente nas varas da Fazenda Pública, Page 20 onde o número de feitos em andamento é excessivo. Ainda que sejam designados dois juízes por vara, tal número revela-se insuficiente. É impossível o juiz fiscalizar, por exemplo, o andamento das execuções fiscais. Recordo que, quando atuava como juiz singular, mandava o escrivão trazer-me a pilha de processos, cujos mandados se encontravam com os oficiais de justiça e determinava a devolução respectiva em 48h. Numa vara com 95.522 feitos em tramitação...

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