Créditos na Contribuição para o PIS e para a COFINS na Manutenção da Rede de Distribuição de Energia Elétrica

AutorJosé Rossiter Araújo Braulino e Wagner Luiz Ferreira da Silva Junior
Ocupação do AutorSócio do escritório Rossiter, Rocha e Capistrano Advogados/Advogado
Páginas916-938
916 CRÉDITOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS NA MANUTENÇÃO...
RESUMO
O presente trabalho propõe estudar a materialidade da contribuição para
o P)S e para a COF)NS Visa revelar a aplicação do princípio da não cumu
latividade em todas as suas particularidades Constata então que ela se
implementa via dedução da base de cálculo  faturamento  das exações a
partir de custos deinidos co mo utilizados indispensáveis e relacionados
com a atividade prestada os quais serão chamados de insumos Valendo
se do método dedutivo em continuidade procura apontar os insumos da
atividade de distribuição de energia elétrica concluindo que podem ter
essa deinição todos os custos que visem à aproximação da eletricidade
enquanto bem da vida da unidade consumidora
1. INTRODUÇÃO
É de manifesto conhecimento que o alcance dos regimes não cumulativos
do P)S e da COF)NS vem sendo objeto de acirrados debates nos tribunais
administrativos e judiciais desde a edição das Leis n  e n
 Em virtude das inindáveis polêmicas atinentes à abrangência
dos itens que permitem o desconto de créditos das respectivas contribuições
e ao próprio conceito de insumo é comum que o contribuinte se depare com
situações em que não aproveitou créditos legítimos de P)S e COF)NS seja
por desconhecimento de tal possibilidade no período base competente seja
porque a jurisprudência a respeito do tema evoluiu com o passar do tempo
O objeto do presente estudo é investigar a incidência do princípio
da não cumulatividade na sistemática da contribuição para o P)S e para
a COF)NS e então analisar as peculiaridades da distribuição de energia
elétrica e os serviços a ela correlatos de manutenção das redes de distri
buição procurando apontar ao im se os custos com esses serviços poderão
ser objeto de creditamento isto é se poderão deduzir a base de cálculo
das exações
Nesse sentido iniciarseá com a evolução legislativa da base de cálculo
da contribuição para o P)S e para a COF)NS desaguando na previsão da não
cumulatividade
Em seguida será desenvolvido capítulo para tratar especiicamente da
não cumulatividade e seu signiicado no tratamento da contribuição para
JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR 917
o P)S e para a COF)NS fazendo exsurgir o conceito de insumo que quando
presente autorizará a respectiva redução da base de cálculo dos tributos
Proporemos assim responder à problemática que exsurge como justi
icativa para o presente estudo a partir das peculiaridades do serviço de
distribuição de energia de modo a encontrar um conceito próprio de insumo
para essa atividade e então elucidar se os custos com manutenção da rede
de distribuição poderão se classiicar como insumos a autorizar a dedução
da base de cálculo de ambas as contribuições
Para desenvolver a temática proposta lançarseá mão do método
dedutivo via interpretação da legislação aplicável com aporte na doutrina
especíica e ainda em precedentes judiciais dos tribunais administrativos
e judiciais
Querse então ao inal revelar os pressupostos materiais da contri
buição para o P)S e para a COF)NS apresentando em deinitivo se custos
com a manutenção da rede de distribuição de energia poderão autorizar
créditos pela técnica da não cumulatividade notadamente com relação aos
custos com manutenção de linha viva manutenção preventiva do sistema
elétrico manutenção corretiva do sistema elétrico manutençãoconser
vação de equipamento de medição manutençãoconservação de equipa
mento de sistema elétrico serviços de linha viva em rede de distribuição
desmatamentopoda de árvores entre outros
2. EVOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA ACOFINS
)nstituída na forma atual pela Lei Complementar n  a COF)NS tem
alicerce constitucional no art  ) b da Carta Republicana e hipótese de
incidência veriicada no auferimento de faturamento mensal sendo o valor
deste ’ltimo a sua base de cálculo
A contribuição para o P)S ao seu turno tem mesmo fundamento cons
titucional
Segundo a LC  de  de dezembro de  o faturamento a deinir
a base de cálculo da contribuição deve ser entendido como a receita bruta
das vendas de mercadorias de mercadorias e serviços e de serviço de qual
quer natureza art 
Tal conceito seguia o compasso da antiga redação do art  ) da
CF que assim dispunha

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