Crédito tributário

AutorRafael Pandolfo
Páginas25-46
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2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1 Nascimento da relação jurídica tributária
O crédito tributário é uma relação jurídica e deve ser
compreendido como o direito subjetivo pelo qual a fazenda
pública exige do sujeito passivo tributário a adoção da con-
duta prevista na hipótese normativa tributária, qual seja, o
pagamento do tributo.57
O nascimento da relação jurídica tributária, para grande
parte da doutrina, tem lugar com a ocorrência, no mundo fe-
nomênico, do evento descrito na hipótese normativa tributá-
ria, como aponta José Juan Ferrero Lapatza:58
Já podemos afirmar que a realização do fato imponível deter-
mina o nascimento da obrigação tributária principal. A obriga-
ção tributária principal nasce quando tal fato se realiza. Nesse
momento, segundo a terminologia usualmente aceita por nosso
Direito positivo, se “devengo” o tributo. O “devengo” marca o
momento em que, realizado o fato imponível, nasce a obrigação
de contribuinte.
57. O direito subjetivo da fazenda pública pode ser efectual (aquele que nasce com
ocorrência do evento previsto pela hipótese normativa tributária) ou concreto
(aquele inscrito num ato de aplicação, como o lançamento tributário).
58. LAPATZA, José Juan Ferreiro. Direito tributário: teoria geral do tributo. Barue-
ri: Manole; Espanha: Marcial Pons, 2007, p. 216.
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RAFAEL PANDOLFO
Essa corrente doutrinária tem esteio nos ensinamentos
de Albert Hensel, para quem o nascimento da obrigação tri-
butária tem lugar com a ocorrência do respectivo pressuposto
de fato. Assim, com a congruência entre os critérios previstos
na hipótese tributária (norma geral e abstrata) e as peculiari-
dades fáticas de uma situação considerada, nasce a obrigação
tributária, corolário da incidência automática e infalível da
norma sobre o evento denominado fato imponível.
O fato imponível, nessa concepção, corresponde ao even-
to considerado pelo legislador como suficiente ao surgimen-
to da obrigação jurídica. Nas palavras do saudoso professor
Geraldo Ataliba,59 o fato imponível é um fato jurígeno ao qual
a lei atribui a consequência de determinar o nascimento da
obrigação tributária concreta. A expressão cunhada por Atali-
ba seria, posteriormente, rebatizada por Paulo de Barros Car-
valho. Segundo o jurista, o fato não é ainda “imponível” antes
da sua ocorrência. Logo, seria semanticamente mais correto
denominá-lo “fato jurídico tributário”.
Em virtude do Princípio da Legalidade, reafirmado no
art. 150, I, da Constituição Federal,60 o nascimento válido
da obrigação jurídica tributária está atrelado à perfeita con-
gruência entre os referenciais normativos e as características
apanhadas dos fatos. Assim, tem-se o surgimento do vínculo
obrigacional a partir do evento descrito na hipótese normati-
va tributária com todas as suas coordenadas (critérios mate-
rial, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo).
Nesse modelo, como bem define o Luciano Amaro,61 a re-
lação jurídica exsurge do fato jurídico tributário e o crédito
tributário decorre do lançamento.
59. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., 2. tiragem. São Pau-
lo: Malheiros, 2000, p. 68.
60. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é veda-
do à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça; [...]
61. AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 3. ed. São Paulo: Sarai-

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