Cotas de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência: breves reflexões

AutorAriolindo Neres Sousa Júnior
CargoMestre em Direito das relações sociais pela UNAMA
Páginas61-76
COTAS DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA: BREVES REFLEXÕES
DIMENSIONS OF MARKET ACCESS FOR WORKING PEOPLE WITH
DISABILITIES: BRIEF REFLECTIONS
Ariolino Neres Sousa Júnior1
Resumo: O tema em estudo se caracter iza como sendo um dos mais polêmicos, vivenciado no cotidiano
das relações sociais que é a análise do sistema de cotas de acesso a o mercado de tra balho para pessoas
com deficiência. Atualmente no Brasil, e especialmente em metrópoles onde o índice de desemprego é
elevado, ainda são poucas a s empresas parti culares que têm incluído essas pessoas em seus setores de
produção, sob a alegação de que o poder públic o tem se mostrado ausente no desenvolvimento d e
políticas pública s específicas que visem garantir eficácia no cumpri mento do si stema de cotas. Dessa
forma, discutir o a tual funcionamento do sistema d e cotas de acesso ao mercado de trabalho para
pessoas com deficiência é relevante, cuja finalidade é buscar soluç ões contundentes que visem
concretizar a prática da inclusão social para a quelas pessoas poderem ter seus direitos garantidos por l ei.
Palavras-chave: pessoas com deficiência; mercado de trabalho; empresas; cotas; políticas pública s.
Abstract: The subject under study i s characterized as one of the most controversial , experienced in
everyday social relations that i s the analysis of the quota system of access labor market for persons with
disabilities. Curre ntly in Brazil, especially i n cities where unemployment is high, are still few private
companies that have included t hese people in their areas of production, on the grounds that the publi c
power has prov ed absent in the development of specific public policies aimed at ensuring efficiency in
compliance of quota system. T herefore, discuss the current operation of the quota system for access
labor market to persons with disabilities is relevant, since there is the possibility of involving all the
professionals who are inter ested by t hematic, whose purpose is to seek important solutions aimed for
realize the practice of social i nclusion for those people to have their right s guaranteed by law, at the
same time, may enter the labor market.
Key-words: people with disabilities; labor market; companies; quotas; public policies.
1 O SISTEMA DE COTAS NO DIREITO INTERNACIONAL
COMPARADO
Nos últimos anos, alguns países do cenário internacional passaram a
adotar com maior intensidade o sistema de c otas. Inicialmente, esse sistema surgiu
no continente europeu, no início do século passado, tendo por finalidade dar
emprego aqueles saldados feridos que foram vítimas dos confrontos bélicos,
conforme relata Arthur O'Reilly:
A finales de 1923, Alemania, Austria, I talia, Polonia y Fran cia
habían adoptad o un sistema de cuota según el cual los empleadores estaban
obligados a contratar a mutilad os de guerra. Mu chos otros países europeos
adoptaron también un sistema de cuota después de la Segunda Guerra
Mundial, esp ecialmente por el elevando índice de desempleo entre las
personas con discapacidades y el fracaso generalizado de los enfoques
1 Mestre em Direito das relações sociais pela UNAM A, Especialista em Metodologia do E nsino
Superior pela Universidade do Estado do Pará (UEPA); Advogado e Professor de Dir eito pela
Faculdade Pan Amazônica-FAP AN. I nstituição: Universidade da Amazônia- UNAMA. Email:
neresjunior2009@hotmail.com.
62 Direitos Culturais, Santo Ângelo, v.6, n.1 0, p. 61-76, jan./jun. 2011
basados en medidas voluntarias. Estos sistemas acabaron ampliándose pa ra
cubrir a los discapacitados civiles.2
Ratificando o posicionamento anterior, José Pastore informa:
O sistema de cota, vol tado para os ex-combatentes, prosp erou em
toda a Europa e, gradualmente, foi expandindo para militares e não militare s.
Em 192 3, a OIT recomendou a aprovação de l eis nacionais que obrigava m
entidades públicas e privadas a empregar um certo montante de porta dores de
deficiência causada por gu erra. Em 1944, na reunião da Fila délfia, a OIT
aprovou a recomendação, visando incluir os países membros a empregar uma
quantidade razoável de portadores de de ficiência não-combatentes.3
Dessa forma, a maioria dos países que adotaram o sistema de cotas exigia
que os empregadores contratassem um percentual mínimo de trabalhadores com
deficiência. Apesar de tal exigência, os sistemas de cotas desses países se
diferenciavam particularmente quanto à forma de cumprimento, à obrigatoriedade,
às características e à eficácia das sanções, em caso de um empregador não cumprir
com a cota exigida. Passemos analisar a seguir o funcionamento do sistema de
cotas em algumas nações internacionais.
A) FRANÇA
Segundo Arion Romita 4, o sistema de cotas está estabelecido pelo Código
do Trabalho 5 (Code du tra vail), na r egra do artigo L.323-1, alínea 1, estipulando
que é obrigatório a todo empregador empregar em tempo integral ou tempo parcial
deficientes na proporção de 6% do efetivo total dos empregados (com mais de
vinte). O art. L. 323-8 estabelece que o empregador pode se exonerar da
contratação estipulada pelo percentual, a partir do momento em que houver a
celebração dos contratos de subempreitada ou de prestação de serviços com
empresas do “setor protegido”, ou seja, empresas habilitadas que empregam
pessoas com deficiência. O artigo L. 323-8-2 ao ar tigo L.323-8-4 informa que o
empregador também pode se exonerar da obrigação de cumprimento do percentual
de cotas m ediante o pagamento, por emprego não protegido, de uma contribuição
para um fundo de desenvolvimento destinado à inserção pr ofissional dos
deficientes.
Dessa forma, a lei de cotas francesa é flexível, pois possibilita a empresa
cumprir o percentual quando se está contratando trabalhadores diretamente;
contratando pessoas que trabalham em entidades de “trabalho protegido”;
contratando pessoas que trabalham em casa, pagando uma contribuição a um
2 O’REILLY, Arthur. El derecho al trabajo decente de las personas con discapacidades. Ginebra:
Oficina Internacional del Trabajo, 2007 . p.99-100.
3 PASTORE, José. Oportun idade de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: LTr, 20 01.
p.157.
4 ROMITA, Arion Sayão. T rabalho do deficiente. In: Boletim in formativo do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas/SP, v.18, n.189, p.59, jun./jul./2004.
5 Legislação disponível em:
do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100
530> Acesso em 03/mai./2010.

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