COSIT 542: um flagrante inconstitucional

AutorIves Gandra Martins - Fátima Rodrigues de Souza
CargoAdvogado e professor - Advogada
Páginas82-88
82 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Ives Gandra da Silva MartinsADVOGADO E PROFESSOR
Fátima Fernandes Rodrigues de SouzaADVOGADA
COSIT 542: UM FLAGRANTE
INCONSTITUCIONAL
Em ato administrativo, o governo federal decidiu suspender a
imunidade tributária de instituições filantrópicas que mantenham
parceria com sociedades empresárias
Ementa: Entidade sem fins lucrativos. Imunidade.
Participação societária. Sociedade empresária. Des-
virtuamento.
Participação societária de instituição imune em so-
ciedade empresária afasta a imunidade ao Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica prevista no art. 12
da Lei nº 9.532, de 1997, por representar recursos
desviados da manutenção e desenvolvimento de seu
objeto social.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional – CTN), artigos 9º e 14. Lei nº
9.532, de 1997, art. 25. Parecer Normativo CST
162, de 1974.
Assunto: Contribuições sociais previdenciárias
Ementa: Entidade sem fins lucrativos. isenção. parti-
cipação societária. Sociedade empresária. Desvirtua-
mento.
Participação societária de instituição isenta em
sociedade empresária afasta a isenção das con-
tribuições previdenciárias devidas pela pessoa ju-
rídica prevista no art. 29 da nº 12.101, de 2009,
por representar recursos desviados da manu-
tenção e desenvolvimento de seu objeto social.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional – CTN), artigos 9º e 14. Lei nº
12.101, de 27 de 2009, art. 29. Parecer Normativo
CST nº 162, de 1974.
À evidência, referido ato gerou insegurança
jurídica quanto à possibilidade de tais entidades
integrarem uma empresa de f‌i nalidade lucrativa
como sócias, ante o risco de perderem sua desone-
ração tributária, quer relativamente a impostos,
Algumas instituições do terceiro setor ,
especialmente as dedicadas ao campo
da saúde , desejando expandir a oferta
de serviços, malgrado a insuf‌i ciência
das verbas que lhes são repassadas
pelo , buscam viabilizar seus proje-
tos mediante a celebração de parcerias
com empresas lucrativas, seja no modelo de con-
tratos de prestação de serviços, seja no modelo de
sociedade.
Especif‌i camente em relação a essa última mo-
dalidade, as entidades consideram participar
como sócias de sociedades com f‌i ns lucrativos com
atividades regularmente tributadas. As entidades
teriam, então, uma participação societária junta-
mente com outros parceiros, f‌i lantrópicos ou não,
sem a transmissão de título associativo ou sua
transformação em pessoa jurídica tributada, ante
a vedação legal existente.
No entanto, tais organizações foram surpreen-
didas com a Solução de Consulta da Coordenação
Geral de Tributação () n. 542, datada de 4 de
dezembro de 2017 e publicada em 13 de dezembro
de 2017, segundo a qual a participação em socie-
dade de escopo econômico implicaria a perda da
imunidade tributária de tais instituições, como se
vê do teor do ato administrativo:
Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica
IRPJ
Rev_BONIJURIS__654.indb 82 13/09/2018 15:59:58

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT