Sentença correspondente da 5ª Vara do Trabalho de Alagoas

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PROCESSO N. 00863-2006-005-19-00-9

Autor: Ministério Público do Trabalho

Réu: SINTTRO — Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de Alagoas

Litisconsortes: SINTTRANSTUR — Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipal, Interestadual e Interior do Estado de Alagoas Divanildo Ramos da Silva, Djalma Ramos da Silva, Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva, Cícero Vital da Silva, Zilda Oliveira Lola, José Wilson da Silva, Wellington Lima da Silva, José Roque dos Santos, José Gomes dos Santos Filho, Juarez dos Santos Nascimento, José Willyames Ferreira da Silva, Viação Dois Irmãos Ltda.

Sentença

Vistos etc.

I - Relatório

Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela final em face de SINTTRO — Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de Alagoas, SINTTRANSTUR — Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipal, Interestadual e Interior do Estado de Alagoas, Divanildo Ramos da Silva, Djalma Ramos da Silva, Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva, Cícero Vital da Silva, Zilda Oliveira Lola, José Wilson da Silva, Wellington Lima da Silva, José Roque dos Santos, José Gomes dos Santos Filho, Juarez dos Santos Nascimento, José Willyames Ferreira da Silva e Viação Dois Irmãos Ltda., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que há diversas irregularidades nos sindicatos réus, dentre as quais inexistência de prestação de contas; desvio de verbas do sindicato pelos dirigentes; eleição ilegítima para fusão dos sindicatos;

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fraude na formação dos contratos de trabalho entre os dirigentes sindicais e a empresa Viação Dois Irmãos; esquemas de perpetuação no poder. Sustentou que há mais de quinze anos o grupo capitaneado pelos irmãos “Ramos da Silva” se instalou no sindicato dos rodoviários e dividiu o poder entre familiares e apaniguados, impedindo a renovação democrática. Postulou em sede de antecipação da tutela a declaração de nulidade da eleição do SINTTRO ocorrida no dia 12.6.2005; o afastamento de todos os réus que exercem cargos sindicais; a convocação de nova eleição; a determinação para que nas eleições futuras haja indicação dos integrantes da diretoria que detêm estabilidade, observando-se o número máximo de sete integrantes; a imposição de que nessa nova eleição seja franqueada a presença de membro do Ministério Público do Trabalho como observador; a declaração de inelegibilidade dos dirigentes sindicais e, em caráter definitivo, a manutenção da tutela antecipada, bem como a declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Viação Dois Irmãos e os réus Divanildo Ramos da Silva, Djalma Ramos da Silva, Cícero Vital da Silva, Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva, José Willyames Ferreira da Silva; a declaração judicial de que não houve prestação de contas pelo SINTTRANSTUR e de que as prestações de contas do SINTTRO não atendem aos princípios da publicidade e legitimidade; a declaração judicial de que os sindicatos réus não atenderam ao disposto no art. 550 da CLT; a imposição de obrigação aos sindicatos réus de realizar a prestação de contas anual e a apresentação do orçamento anual; a abstenção de pagamento superior ao salário da categoria aos dirigentes sindicais; a imposição de obrigação aos sindicatos réus de somente receber quaisquer receitas sindicais através de depósito em conta corrente; a condenação do réu Divanildo Ramos da Silva para que devolva os valores sacados através de alvará nos dias 4.5.2004 e 4.10.2005 da conta judicial e a condenação solidária do réu Djalma Ramos da Silva quanto a este último saque; a condenação solidária dos réus Juarez dos Santos Nascimento, Wellington Lima da Silva e José Roque dos Santos para que devolvam os valores sacados através de alvará pelos réus Divanildo Ramos da Silva e Djalma Ramos da Silva no dia 4.5.2004; a condenação solidária do réu José Wilson da Silva para que devolva os valores sacados no dia 4.5.2004 por alvará judicial pelo réu Divanildo Ramos da Silva; a condenação dos réus Divanildo Ramos da Silva, Djalma Ramos da Silva e Cícero Vital da Silva pelo dano moral coletivo causado aos trabalhadores; a condenação dos réus Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva e José Willyames Ferreira da Silva pelo dano moral coletivo causado aos trabalhadores por terem exercido ilegitimamente cargos de dire-ção sindical e por terem fraudado contratos de trabalho; a condenação dos réus Wellington Lima da Silva, José Roque dos Santos, José Gomes dos Santos Filho, Zilda Oliveira Lola (conselheiros do SINTTRANSTUR) e José Wilson da Silva (conselheiro e tesoureiro do SINTTRO) e Juarez dos Santos Nascimento (conselheiro do SINTTRO) pela conduta de omissão e participação nas dissimulações das contas apresentadas pelo SINTTRO e pela omissão quanto aos orçamentos; condenação da ré Viação Dois Irmãos Ltda. por ter parti-

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cipado na fraude dos contratos de trabalho, entre outros pedidos, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos indicados na petição inicial de fls. 03/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/186 e, em apenso, dos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. 353/04 (3 volumes) e 1 livro de atas do SINTTRO (certidão, fl. 202).

Validamente citados, os réus compareceram à audiência, à exceção dos réus José Willyames Ferreira da Silva e Viação Dois Irmãos Ltda., que não foram notificados, oportunidade em que, após recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram defesas escritas, às fls. 212/232, 368/374, 376/ 383, 385/391, 393/399, 404/410, em que argüiram preliminares de ilegitimi-dade ativa ad causam, incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e, no mérito, negaram as acusações formuladas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Anexaram procurações e a documentação de fls. 234/367.

Alçada fixada conforme a inicial.

O Juízo deferiu a apresentação de defesas em disquete (contracapa dos autos) pelos réus Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva, Wellington Lima da Silva, José Roque dos Santos, José Gomes dos Santos Filho e Juarez dos Santos Nascimento, assinando-lhes prazo para oferecimento das peças escritas, o que foi realizado através das contestações de fls. 412/418, 419/425, 426/432, 433/439, 440/446 e 44/452, acompanhadas de procurações. O autor retificou erro material existente na inicial, após o que, a requerimento dos réus, foi determinada a tramitação do feito sob segredo de justiça, a expedição de Carta Precatória Notificatória para citação da ré Viação Dois Irmãos Ltda. e a renovação da notificação postal ao réu José Willyames Ferreira da Silva (Ata de fls. 207/211).

Despacho, à fl. 455, tornando sem efeito a determinação de expedição de CPN para notificação da ré Viação Dois Irmãos Ltda. e determinando a sua intimação, via postal.

Os réus Reutmann Lima da Silva, Rems Lima da Silva, Wellington Lima da Silva, José Roque dos Santos, José Gomes dos Santos Filho e Juarez dos Santos Nascimento juntaram procurações (fls. 461/467).

O réu SINTTRO colacionou a documentação de fls. 469/531.

Certidão (fl. 532).

Às fls. 534/552 e 567/580, o autor manifestou-se sobre defesas e documentos, anexando a documentação de fls. 553/566.

A ré Viação Dois Irmãos Ltda. peticionou, à fl. 583, juntando procuração e contrato social (fls. 584/587).

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Certidão (fl. 588).

Na audiência em prosseguimento, foi renovado o prazo para apresentação das defesas dos réus José Willyames Ferreira da Silva e Viação Dois Irmãos Ltda., bem como houve pronunciamento de alguns dos réus e do autor, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos para apreciação do pedido de tutela antecipada (Ata de fls. 589/591).

O réu José Willyames Ferreira da Silva apresentou defesa escrita, às fls. 598/623, em que argüiu preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho; impropriedade da ação civil pública e impossibilidade jurídica da demanda em face do objeto; ilegitimidade ativa; nulidade do processo em razão de ação ajuizada por Procurador que revela interesse na causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, anexando procuração e os documentos de fls. 625/628.

A ré Viação Dois Irmãos Ltda. ofereceu resposta escrita consistente em Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, às fls. 632/634, e contestação, às fls. 636/655, em que suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como argüiu a ilegalidade do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, pugnando pelo reconhecimento da validade dos contratos de trabalho e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Anexou procuração e os documentos de fls. 656/1032.

O autor pronunciou-se sobre a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, às fls. 1035/1040 e sobre as defesas dos réus José Willyames Ferreira da Silva e Viação Dois Irmãos Ltda., às fls. 1041/1072 e 1075/1094, respectivamente, juntando o documento de fls. 1073/1074.

O réu SINTTRO atravessou petição às fls. 1097/1098, acompanhada dos documentos de fls. 1099/1113.

Na seqüência da audiência, foi dispensada a produção de prova oral quanto à instrução da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar e proferida a respectiva decisão (fls. 1119/1120); o Juízo apreciou o pedido de antecipação da tutela para indeferi-lo (fls. 1120/1122); as partes pronunciaram-se; o autor manifestou-se sobre petição e documentos de fls. 1097/1113; foi deferida a juntada pelo autor dos documentos de fls. 1128/1165, sendo-lhe assinado prazo para anexar os originais; foi deferido prazo para os réus pronunciarem-se sobre a documentação anexada pelo autor; foi deferido prazo para o réu José Willyames Ferreira da Silva apresentar o endereço e qualificação completa da pessoa denominada Galvão, mencionada na sua...

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