Correição Parcial ou Reclamação Correcional

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas146-148
Capítulo 33
Correição Parcial ou Reclamação Correcional
A correição parcial, também chamada de reclamação correcional, é uma reclamação (denúncia) que alguém faz
contra determinado ato procedimental de um juiz.
Imagine que um Juiz do Trabalho pratique um ato que tumultue ou prejudique o andamento processual, como,
por exemplo, impedindo o Advogado de fazer perguntas, ou o juiz que injusticadamente exceder os prazos previstos
em lei, regulamento ou regimento interno (previsão contida no NCPC, art. 235). Desse ato caberá correição parcial ao
TRT, objetivando corrigir o “absurdo” praticado.
33.1. Há necessidade de preparo para entrar com correição parcial? Existem contrarrazões à
correição parcial?
Não existe preparo (depósito recurso e/ou pagamento de custas), assim como também não existem contrarrazões
à correição parcial.
33.2. Em que situações cabem a correição parcial?
A correição parcial é cabível quando o ato impugnado (requisitos):
Seja atentatório a boa ordem processual;
Não possa ser impugnado por outro recurso ou por mandado de segurança;
Causa prejuízo ao corrigente (pessoa que entra com a correição).
Não há na legislação qualquer denição de quais seriam os atos atentatórios à boa ordem processual, pelo que o
exame dependerá do caso concreto. No entanto, o entendimento é de que ato tumultuário da boa ordem processual é
o que não observa as regras legais previstas para o processo.
Seguem alguns exemplos de atos praticados pelo Juiz e passíveis de correição parcial:
Indeferimento de provas sem qualquer amparo legal;
Deixar o juiz de designar audiência de instrução, sem qualquer razão;
Retirada da Contestação dos autos;
— Determinação de desmembramento de Processos, quando estavam unidos por atenderem ao disposto no art. 842
da CLT (Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.);
Indeferimento de oitiva de testemunha sob a justicativa de que já é tarde ou não ter mais paciência para ouvir
ninguém;
O juiz simplesmente não julga o Processo, cando adiando o tempo todo (sine die) sem tomar qualquer pro-
vidência nesse sentido.
33.3. Qual o prazo da correição parcial?
O prazo da correição parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado.
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 146 16/10/2018 13:13:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT