Correição parcial

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas179-194
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 179
Capítulo V
CORREIÇÃO PARCIAL
Conceito
Não havendo recurso previsto em lei, os despachos dos juízes que,
por erro ou abuso, implicam inversão tumultuária do processo comportam
correição parcial (reclamação).
Previsão
1. Nos Estados, é agasalhada nos Códigos de Organização Judi-
ciária. Em Goiás, no Código de Organização Judiciária, Lei n. 9.129/81, é
tratada no Capítulo XI, Título VII, artigos 385 a 391 e seu parágrafo único,
conforme anexo.
2. Nos Tribunais Superiores
Com a denominação de reclamação por escopo, preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões – arts.
13 a 18 da Lei n. 8.038/90 – arts. 156 a 162 do Ristf e arts. 187 a 192 do
RISTJ.
3. Natureza jurídica
É discutida.
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Para uns, trata-se de um recurso anômalo, porque visa ao reexame
de decisão gravosa ao interessado. Para outros, é uma medida ou recurso
administrativo consório-disciplinar. A nosso ver, tem as duas funções.
4. Dos pressupostos:
a) A existência de despacho ou decisão que contenha erro ou abuso
de poder, que provoque inversão tumultuária do processo, isto é, todas as
vezes que ocorrer error in procedendo.
b) Que não haja recurso próprio contra o despacho ou decisão, isto
é, seja irrecorrível.
Exemplos
É admissível a correição nas hipóteses de:
1. indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanida-
de mental do réu;
2. decisão que manda ouvir parte, não decidindo sobre o deferimen-
to ou não de pedido de arquivamento do Ministério Público;
3. se o juiz recebe a denúncia e determina a realização de diligência
pela polícia, está praticando tumulto;
4. se o promotor pede o arquivamento e o juiz manda de volta à
polícia para novas diligências, pratica error in procedendo.
Além de outras hipóteses em que o deferimento ou indeferimento
pelo juiz chega a ser questionável se realmente ocorre tumulto, conforme
opinião do Prof. Paulo Lúcio Nogueira (in: Curso Completo de Processo
Penal ; Saraiva, 3. ed., 1987, p. 282).
Obs.: Como a correição parcial não tem essencialmente a natureza
de recurso, não se tem admitido, com relação à sua interposição, o princí-
pio da fungibilidade.
5. Quanto ao efeito:
A correição parcial não tem efeito suspensivo, salvante a demons-
tração da existência de periculum in mora ou dano irreparável. Sendo que
este efeito poderá ser alcançado mediante mandado de segurança.

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