A correção monetária pro rata

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas31-40

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3.1. A Tabela Pro Rata

As tabelas práticas são confeccionadas com índices mensais, inicialmente por meio das chamadas TRs cheias (obtidas pela acumulação mensal dos índices diários e, depois do advento da Lei, pela utilização dos índices que corrigem do dia 1º de um mês para o dia 1º do mês subsequente).

Por essa razão, referidas tabelas sempre atualizam o crédito até o dia 1º do mês.

Os salários, entretanto, têm seu vencimento no 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (também referido como mês trabalhado ou de competência).

Como vimos, a Súmula n. 381, embora faça referência à inexistência de correção monetária antes do 5º dia útil do mês subsequente, determina corrigir os créditos a partir do dia 1º do mês subsequente, o que não se coaduna com a lei.

Além do próprio salário, cujo vencimento não coincide com o dia 1º do mês, as diversas verbas que decorrem da relação empregatícia têm também vencimentos em datas diversas.

O valor das férias, por exemplo, deve ser antecipado pelo empregador e pago dois dias antes do início da fruição das mesmas.19

O 13º salário tem como data final de pagamento o dia 20 de dezembro, sem esquecer que sua primeira parcela deve ser paga com o salário de novembro.

Já as verbas rescisórias devem ser pagas até o 10º dia posterior à data em que houve o aviso prévio indenizado ou no dia subsequente ao final do aviso prévio trabalhado, conforme previsto no § 6º do art. 477 da CLT.

Referidos vencimentos podem ocorrer em qualquer dia do mês, já que a comunicação da dispensa (aviso prévio) também pode se dar em qualquer dia e, portanto, apenas por coincidência, também no dia 1º do mês.

Em todos esses casos, a correção monetária inicial, ou seja, do primeiro mês, se dará parcialmente em relação à TR do mês, impondo a adoção de um índice proporcional ou também chamado pro rata die.

Vejamos, então, como elaborar uma tabela pro rata die a partir do percentual da TR mensal.

Para facilitar essa aferição, vamos utilizar a TR do mês de outubro de 1993, cujo percentual mais elevado proporciona uma explanação mais didática.

Em referido mês, a TR foi de 36,53% e houve 20 dias úteis.

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Para obter a TR diária devemos extrair a raiz 20 do multiplicador correspondente à porcentagem, ou seja, a raiz 20 de 1,3653.

Na planilha do Excel, o comando a ser aplicado é:

=1,3653^(1/20)

O resultado é 1,015691.

Referido número multiplicado por ele mesmo 22 vezes resultará em 1,3653%; ou, se elevarmos a TR diária à 22ª potência, teremos:

=1,3653^20 =1,3653

Pois bem, obtido esse número básico, que pode ser chamado de taxa diária proporcional, passamos a compor a Tabela da seguinte forma:

[VER PDF ADJUNTO]

Na primeira coluna lançamos os dias úteis bancários do referido mês até chegar ao dia 1º do mês subsequente, com destaque para o 5º dia útil, dada sua utilidade como data de vencimento dos créditos salariais mensais (art. 459, § 1º, da CLT).

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Em seguida, preenchemos a segunda coluna, lançando o número básico resultante da extração da raiz 20 do multiplicador 1,3653, a que demos o nome de taxa diária proporcional, repetindo-o em todos os dias úteis, desde o primeiro até o último do mês.

Já na terceira coluna, passamos a acumular o percentual básico progressivamente, multiplicando esse número por ele mesmo seguidamente. Note que no primeiro dia útil o acumulado equivale a zero. Isso decorre da estrutura da TRD, que impõe considerar no dia base o percentual acumulado até o dia anterior.

Assim é que vamos lançar no 2º dia útil a própria taxa diária proporcional. No 3º dia útil (no caso, dia 4 de outubro), lançamos o resultado da multiplicação da taxa diária proporcional por ela própria ou a referida taxa ao quadrado (elevada à 2ª potência).

No 4º dia, ao multiplicar o resultado da operação anterior novamente por ela mesma, obtemos o valor dessa taxa ao cubo (elevada à 3ª potência).

E assim vamos agindo sucessivamente, até chegar ao dia 1º do mês subquente, quando recompomos a TR do mês (expressa como multiplicador 1,3653), resultante da elevação da taxa diária à 20ª potência.

Essa 3ª coluna que podemos denominar índice acumulado nos permitirá atualizar qualquer crédito desde o dia 1º do mês de outubro de 1993 até o ponto médio do meio ou mês subsequente.

Assim, para atualizar um crédito até o dia 15 do mês, após aplicar o índice da tabela prática e trazer o crédito até o dia 1º de outubro, vamos multiplicar o resultado por 1,150410 (acrescentando portanto 15,0410% ao valor trazido até o dia 1º do mês), obtendo o valor atualizado do crédito até o dia 15.10.93.

Essa operação é feita, por exemplo, quando a reclamada (devedor) deseja proceder ao depósito do valor devido, solicitando uma guia de depósito judicial para o dia 15.10.93.

Passemos então para a última coluna, à qual denominamos índice da época própria, indicando sua função de trazer o crédito desde um dia específico e intermédio do mês até o 1º dia do mês subsequente.

Nessa coluna, iniciamos lançando a TR do mês expressa como multiplicador (1,3653) no primeiro dia do mês.

Em seguida, passamos a dividir esse número pela taxa diária proporcional (no caso, 1,015691) dia a dia, decompondo-a sucessivamente, como se extraíssemos sua raiz 20 passo a passo.

Então teremos no 1º dia a própria taxa mensal (1,3653), no 2º dia, o resultado da divisão desse número pela taxa diária (1,015691), chegando ao índice 1,344209.

No 3º dia, dividindo 1,344209 novamente por 1,015691, chegamos a 1,323443.

E assim sucessivamente.

3.2. Atualização de Crédito com Abatimento Parcial (as quatro formas de cálculo)

Como vimos, desde 1º de março de 1991, com a vigência da Lei n. 8.177/91, os juros de mora são devidos a 1% ao mês e aplicados de forma simples ou pro rata, o que impede a...

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