Cooperativas

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas747-756
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 747
Parte XXV — Cooperativas
Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5o, XVIII – a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – es tabelecer normas gera is em matér ia de
legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato coopera-
tivo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planeja-
mento, sendo este determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do plane-
jamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais
e regionais de desenvolvimento.
§ 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§ 3o O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote-
ção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
§ 4o As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão pr ioridade na autorização ou con-
cessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
de minerais garimpáveis, nas á reas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada
na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção
e a garantia de comercialização;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1o Incluem-se no planejamento agrícola as ativi-
dades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2o Serão compatibilizadas as ações de política
agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas
será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhen-
tos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
as alienações ou as concessões de terras públicas para
fins de reforma agrária.
Lei n. 5.764, de 16 de dezembro
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Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas
O PRESIDENT E DA REPÚB LICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1o Compreende-se como Política Nacional de
Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas
ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2o As atribuições do Governo Federal na coorde-
nação e no estímulo às atividades de cooperativismo no
território nacional serão exercidas na forma desta Lei e
das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de assistência téc-
nica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração das
entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3o Celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4o As cooperativas são sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
II – variabilidade do capital social representado
por quotas-partes;
III – limitaçã o do número d e quotas-pa rtes do
capital para cada associad o, facult ado, por ém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade,
se as sim for mais adequ ado para o cumpr imento
dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação
da Assembléia Geral baseado no número de associados
e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, pro-
porcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de
Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X – pres tação de a ssistência aos associ ados, e ,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às
possibi lidades de reunião, controle, opera ções e
prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação
das Sociedades Cooperativas
Art. 5o As sociedades cooperativas poderão adotar
por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrig ação do uso da expressão
«cooperativa» em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da
expressão «Banco».
Art. 6o As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo
de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham
por objeto as mesmas ou correlatas atividades econô-
micas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
II – cooperativas centr ais ou federações de coo-
perativas, as constituíd as de, no mínimo, 3 (três )
singul ares, podendo, excepcio nalmente, admit ir
associados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas,
pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas
ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
§ 1o Os associados indivi duais das cooperativas
centrais e federações de cooperativas serão inscritos
no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em
cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2o A exceção estabelecida no item II, in fine, do
caput deste artigo não se aplica às centrais e federa-
ções que exerçam atividades de crédito.
Art. 7o As cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8o As coop erativas centrais e federações de
cooperativas objetivam organizar, em comum e em
maior escala, os serviços econômicos e assistenciais
de interesse das filiadas, integrando e orientando suas
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