Cooperativa habitacional integrada por vários grupos seccionais. Soluções para os grupos em dificuldades. Invocação da Lei, dos estatutos e dos princípios cooperativistas

AutorWaldirio Bulgarelli
Páginas307-311

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Parecer
I - Da conquista

PROCASA, Cooperativa Habitacional consulta-me sobre questões referentes à situação dos empreendimentos habitacionais que integram os núcleos de cooperados.

A consulta veio formulada nos termos que aqui se transcreve, a saber:

"Na qualidade de diretor da Cooperativa Habitacional Procasa, venho, pela presente, consultá-lo a respeito dos fatos adiante circunstanciados, a saber:

  1. ) A PROCASA é uma Cooperativa Habitacional constituída no ano 1993, sendo certo que em 1995 logrou fundar sua primeira seccional e, desde então, lançou outras 12, pelo que alcançou um número aproximado de 3.000 associados.

  2. ) Atualmente conta com apenas L800 associados, inscritos para treze seccionais, constituindo, cada uma delas, um empreendimento habitacional, com contabilidade própria.

  3. ) A maioria desses empreendimentos encontra-se com suas obras em andamento, contando com seus grupos de associados praticamente preenchidos.

  4. ) Alguns outros, entretanto, não tiveram seus grupos fechados e não inicia-ram as obras, ou, então, iniciaram alguma obra, mas em ambas as situações, em virtude de demissões maciças, restaram inviabilizados.

  5. ) Vale destacar, também, que algumas das seccionais viabilizadas, em virtude do grande número de demissões, estão sendo obrigadas a retardar seus cronogra-mas de obras, porque, além da diminuição de receita decorrente da saída do associado, a Cooperativa não está conseguindo repor tais vagas e, como corolário, utiliza dinheiro da obra para pagar as devoluções. Em algumas delas, o valor das devoluções alcançou um número de tal sorte elevado que a Seccional foi obrigada a suspender totalmente todas as devoluções que estava realizando.

  6. ) Por outro tanto, os empreendimentos (seccionais) que não se viabilizaram têm as seguintes situações:

    1. antes de serem dados por totalmente inviabilizados, os associados demitidos chegaram a receber parte ou a totalidade da devolução prevista no Estatuto Social, mediante a utilização dos aportes financeiros realizados pelos demais sócios ativos;

    2. frustradas as tentativas de viabilizar o empreendimento, suspenderam-se as devoluções e a Cooperativa, neste momento, busca um caminho para solucionar a pro-

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    blemática do "encerramento" ou "liquidação" dessas Seccionais.

  7. ) Muitos cooperados estão se socorrendo do Judiciário para o recebimento das devoluções e o tratamento que os Juizes de Primeira Instância, em sua grande maioria, emprestam ao "Termo de adesão" é no sentido de que os mesmos se traduzem em um compromisso de venda e compra, submetendo-os aos ditames do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor e determinando à Cooperativa que devolva 100% dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária e de uma só vez, em detrimento da disposição contida nos arts. 26 e 27 do Estatuto Social.

  8. ) Diante dessas circunstâncias e na iminência de execução de algumas sentenças prolatadas contra seccionais que não possuem condições de cumprir os julgados, haja vista que estão paralisadas, não possuem património, receita e muito menos dinheiro em caixa, há o receio de que, no cumprimento de decisão, seja atingido o património e/ou bens de outras seccionais, vimos, pela presente, consultá-la a respeito dos seguintes temas:

    1. a submissão da Cooperativa ao Código de Defesa do Consumidor em relação aos seus cooperados e da validade das cláusulas 26 e 27 do Estatuto Social;

    2. da legalidade de suspensão das devoluções em Seccionais ativas, a fim de se evitar atrasos nas obras;

    3. da legalidade da "liquidação" de uma "Seccional", com a realização de seu ativo e passivo, distribuindo-se entre os cooperados o produto da operação, na proporção dos pagamentos realizados, sem que haja prejuízo para o funcionamento da Cooperativa e das demais "Seccionais";

    4. na hipótese de legalidade e viabilidade da "liquidação" de uma seccional, deve a mesma ser decidida em Assembléia-Geral ou a decisão compete exclusivamente aos cooperados inscritos na seccional que se pretende liquidar ou, ainda, poderia a Diretoria tomar essa decisão, independentemente da manifestação dos cooperados?;

    5. seria legal imputar a...

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