A cooperação e a principiologia no processo civil brasileiro. Uma proposta de sistematização

AutorHumberto Dalla Bernardina de Pinho - Tatiana Machado Alves
CargoProfessor Associado na UERJ. Promotor de Justiça no RJ - Graduada em Direito pela UERJ. Advogada no RJ
Páginas289-315
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A COOPERAÇÃO E A PRINCIPIOLOGIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
UMA PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Professor Associado na UERJ. Promotor de Justiça no RJ.
Tatiana Machado Alves
Graduada em Direito pela UERJ. Advogada no RJ.
RESUMO: O texto tenta dissecar as origens e as aplicações da cooperação e colaboração
no ordenamento jurídico. São examinados os Códigos de Processo vigente e projetado,
bem como são investigadas as origens do instituto no direito português e alemão. Por fim
são apresentadas algumas questões principiológicas e traçados possíveis desdobramentos
no direito brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: cooperação; novo CPC; princípios.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Desdobramentos da cooperação no processo
civil brasileiro. 3. Expectativas no Novo CPC. 4. Questões Principiológicas. 5.
Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.
1. Considerações iniciais
O Direito, enquanto um fenômeno cultural, reflete, em sua estruturação e
interpretação, os valores e a própria organização estatal, podendo ser entendido, em última
instância, como um “espelho do modelo de Estado”
1
. Nesse contexto, podem ser
1
A definição é de Dierle José Coelho Nunes: “Tuttavia, lo studio e l’interpretazione del diritto, incluso
quello processuale, sono in gran parte strutturati come specchio dei modelli di stato esistentiin Processo
civile liberale, sociale e democrático. Diritto & Diritti, mai. 2009. Seção “Diritto processuale civile”.
Disponível em: w.diritto.it/docs/27753-processo-civile-liberale-sociale-e-democratico#>. Acesso
em: 17 jul. 2013.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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identificados três modelos
2
de organização social que definem a atuação do juiz e das
partes no processo, de acordo com o formalismo.
O primeiro deles é o modelo paritário, em que o juiz se encontra no mesmo nível
das partes, sendo estas as únicas responsáveis pela condução do processo. Na Grécia,
inclusive, o juiz não era obrigado a conhecer a lei e nem utilizá-la como base para sua
decisão se essa não fosse trazida e debatida pelas partes. Esse modelo é fortemente
influenciado pelo contraditório, já que as partes podem auxiliar ao juiz na descoberta do
direito, devido às suas posições isonômicas.
Neste modelo diz-se que prepondera o “princípio dispositivo”, caracterizado
justamente por essa maior atribuição de poderes às partes, não apenas no que tange a dar
início e fim ao processo, mas também à sua condução e instrução, e pela limitação do
poder de atuação do magistrado, o qual somente pode decidir com base nos fatos alegados
e provados pelas partes.
Esta concepção liberal do processo justificava-se na suposta falta de interesse que
teria o Estado na solução da controvérsia, pois “acreditava-se no livre jogo das forças
sociais, conquistando corpo a ideia de que o próprio interesse da parte litigante no direito
alegado constituiria eficaz catalisador para a mais rápida investigação da situação
jurídica”
3
.
No modelo hierárquico, há uma distinção entre Estado, sociedade e indivíduo,
dando origem a uma relação vertical. O juiz, portanto, como representante estatal nessa
configuração, encontra-se em posição superior às partes. O juiz figura como o vértice de
uma relação angular com as partes preenchendo os outros pontos. Assim sendo, deve o
jurista conhecer o direito para buscar a verdade a qual se torna o objetivo maior do
magistrado, reduzindo a influência do contraditório. A igualdade aqui é meramente
material, das partes perante a lei.
Tais modelos não mais se adequam à expectativa da sociedade para o processo
civil. Isso porque se por um lado a experiência mostra que um processo totalmente
conduzido pelas partes produziria melhores e mais eficientes resultados, por outro a total
2
MITIDIERO, Daniel. Bases para a construção de um processo civil c ooperativo: o direito processual civil
no marco teórico do formalismo-valorativo. 2007. 147 f. Trabalho monográfico (Pós-graduação em Direito) -
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007. p. 46/47.
3
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Academia
Brasileira de Direito Processual Civil. Seção Artigos. Disponível em:
/artigos/Carlos%20A%20A%20de%20Oliveira%20(8)%20-formatado.pdf>.
Acesso em: 17 jul. 2013, p. 3.

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