Conversão de tempo de serviço

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas122-130

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Conversão de tempo de serviço é uma modalidade de transformação de período de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, dito especial, para o comum, uma criação da Lei n. 6.887/80. A partir da Lei n. 9.032/95, apenas do trabalho especial para o comum, necessariamente ampliando-se o interregno laboral em número de dias, conforme tabela de equivalência, defluente naturalmente da relação matemática entre os 15, 20 e 25 anos. E sempre válida entre os tempos especiais entre si. Estava limitada e condicionada a partir de 29.5.98, ex vi de interpretação da Lei n. 9.711/98.

Sua finalidade específica diz respeito ao requisito do tempo de serviço, seja como elemento básico para o benefício — caso da aposentadoria por tempo de contribuição —, ou para a fixação dos coeficientes aplicados ao salário de benefício (v. g., aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade), não se prestando para outros fins.

Assim, segurado com 65 anos de idade, dez anos especiais e oito anos comuns (dependendo da época em que se examine o direito) faria jus a 10 x 1,40 = 14 + 8 = 22 anos e 22% + 70% = 92% do salário de benefício. O fato de a tabela, adiante reproduzida, indicar mulher (30 anos) e homem (35 anos), lembrando a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não significa vedação para os outros benefícios.

No passado, o Parecer CJ/MPAS n. 5/87 autorizou conversão para o abono de permanência em serviço, desnaturando a sua função.

Em virtude do disposto no art. 15 da EC n. 20/98, da Ação Civil Pública n. 2000.71.00.0030345-2 e da decisão do STJ, do Decreto n. 4.827/93 e a posição da Justiça Federal, o assunto restou tumultuado, como se verá adiante. Mas, revendo a sua posição, praticamente está pacificado.

211. Pressuposto lógico

Pressuposto lógico da conversão é a existência de dois ou mais tempos de serviço especiais (de 15, 20 ou 25 anos) — hipótese pouco comum —, ou tempos

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de serviço especiais e comuns. Não é possível conversão para quem tem apenas tempo especial (só determinante de aposentadoria aos 15, aos 20 ou aos 25 anos).

212. Especial para especial

Continua sendo possível embora raramente mencionada e usada, a operação entre os diferentes tempos de serviço especiais.

A ODS n. 564/97, antes de divulgar a tabela de conversão, em seu subitem
12.4, termina dizendo: “aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício, exceto aposentadoria especial requerida a partir de 29.4.95.” (grifos nossos)

Ela quer dizer ser impossível converter tempo de serviço comum para o especial, mas nada impede somar diferentes tempos de serviço exclusivamente especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial (sic).

213. Comum para especial

Desde 29.4.95, não é mais admitida a conversão de tempo de serviço comum para especial. A operação, contudo, é válida para períodos de trabalho anteriores a essa data, por força do ato jurídico perfeito.

O tempo de serviço militar, tido como comum, é convertível (acórdão no Proc. n. 1993.04.33014-9/RS, de 20.4.95, da 5ª Turma do TRF da 5ª Região. In: RPS n. 177/577).

214. Especial para comum

A única conversão que era aceita (e até 28.5.98) era do tempo especial para o comum (acórdão na Apelação Cível n. 1990.01.06239-3, de 5.12.95, do TRF da 1ª Região, in RPS n. 192/984). Esta a principal razão de ser da tabela.

O percentual de conversão a ser aplicado, se o 1,2 ou o 1,4, é questão que continua em aberto, no âmbito doutrinário. Em meados de 2010, esperava-se que se havia resolvido pelo STJ. Rodrigo Coelho comentou os fundamentos acolhidos por praticamente toda a doutrina da impropriedade cometida pela Turma Nacional de Uniformização a esse respeito, mostrando que devia ser 1.4 [A Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum e o Fator de Conversão 1,4 (40%) e as recentes decisões da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. In: RPS n. 329/286, São Paulo: LTr, 2008]. A Súmula TNU n. 55 fixou-se no tempus regit actum.

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215. Exclusivamente especial

Quem só detém tempo de serviço especial não pode pretender conversão. Se não tem completados os 15, 20 ou 25 anos, não faz jus ao benefício.

Claro, o tempo de serviço normal, de facultativo, militar, rural, mandato eletivo e outros, considerados comuns, poderão ser aproveitados para esse fim.

216. Tempo mínimo

Embora possa representar distorção científica, até o Decreto n. 2.782/98 não existia tempo mínimo para a conversão. Destarte, exemplificativamente, homem com 24 anos de serviços especiais ou 8.760 dias, se desviado de sua função por 511 dias, terá direito à aposentadoria por tempo de serviço com 100% do salário de benefício. Os 20% autorizados pela Lei n. 9.711/98 são pura convenção legislativa (supõe que quem ficou menos tempo exposto aos agentes nocivos não carece da...

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