Conversão de tempo especial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas56-59
— 56 —
Capítulo 17
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
Desde a Lei n. 6.887/1980, o tempo de serviço especial pode ser con-
vertido em tempo de serviço comum. Até 28.4.1995, o tempo comum era
convertido ao especial, mas essa possibilidade deixou de existir a partir da
Lei n. 9.032/1995, sem prejuízo de ocorrer para ns de benefícios requeridos
posteriormente a essa data.
Ausente a regulamentação da aposentadoria especial no serviço pú-
blico, não se cogitava de qualquer uma dessas duas conversões. Com a
determinação do STF e a remissão do § 12 do art. 40 da Carta Magna, emer-
ge o direito a aludida conversão do tempo de serviço especial do servidor
para o tempo comum. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em conversão
do tempo comum para o especial (enquanto o legislador infraconstitucional
não quiser e parece não desejar rever a decisão anterior) em relação a perí-
odos posteriores a 28.4.95.
Tem-se assente que a conversão somente é possível — porque assim
quis o legislador — quando o trabalhador dispuser de dois tempos de servi-
ço: cronologicamente, especial e comum ou comum e especial.
Exclusivamente com 25 anos de serviço especial, um servidor não
poderia operar a conversão 25 x 1,4 = 35 anos, mas bastaria exercer ati-
vidade comum por um mês e o direito a essa conversão emergiria (sic).
Claro que, então, nessas novas condições, poderia voltar ao serviço públi-
co, mas teria de atender os demais requisitos da aposentadoria por tempo
de contribuição.
O cálculo da conversão é relativamente simples: no caso de um homem
com 20 anos de serviço especial equivale a 28 anos de serviço comum.
Supondo-se que ele possua mais sete anos de serviço comum, ter-se-á: 20
x 1,4 = 28 + 7 = 35 anos.
A não ser que se queira utilizar o regime do art. 16 da IN SPPS n. 1/2010,
que remete à IN INSS n. 45/2010, ou ao art. 9º da ON MPOG n. 6/2010 (pre-
vê a conversão), quando trata do tema, a mencionada INSPPS n. 1/2010 não
tratou da conversão, mas, evidentemente, fazendo parte do art. 57, § 5º, do
PBPS, ela terá de ser atendida.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT